Instrução Normativa DPRF nº 123, de 25 de outubro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 26/10/1990, seção 1, página 20483)  

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Estabelece normas relativas à isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas portadoras de deficiência física.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a recomendação contida no art. 2º da Portaria MEFP nº 619, de 24 de outubro de 1990, resolve:
R E S O L V E:
1. A aquisição de veículos automotores (art. 4º, I, combinado com o art. 3º, III da Lei nº 8000 de 13 de março de 1990), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para uso de paraplégicos ou outros portadores de deficiência física, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
2. Somente poderão adquirir veículos com o benefício a que se refere o item precedente os deficientes físicos que satisfizerem, cumulativamente, às seguintes condições:
a) forem portadores de deficiência física que os impossibilite de conduzir veículos comuns;
b) tenham renda mensal familiar bruta inferior a trinta vezes o maior valor de referência (MVR) vigente no País;
c) possuam patrimônio familiar que não ultrapasse, a preços de mercado, a dez mil vezes o maior valor de referência (MVR) vigente no País.
2.1. Considera-se renda mensal familiar bruta, para os fins previstos no subitem 2.b, a soma dos rendimentos mensais brutos do interessado, seu cônjuge ou companheira e dependentes, assim computados no cálculo do Imposto de Renda correspondente ao mês imediatamente anterior, ao em que o benefício for requerido.
2.2. Considera-se patrimônio familiar, para os fins previstos no subitem 2.c, o montante dos bens, avaliados a preços de mercado, pertencentes ao interessado, a seu cônjuge ou companheira, e a seus dependentes, incluídos na declaração do Imposto de Renda do exercício, deduzidas as dívidas e os ônus reais.
3. Os limites de renda mensal e de patrimônio familiar, em MVR, serão calculados com base no valor deste no mês em que o benefício for requerido.
4. A isenção abrange os veículos automotores, classificados na posição 8703, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88 (TIPI/88), especialmente construídos, adaptados ou com características especiais, tais como câmbio automático ou hidramático, direção hidráulica e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos portadores de deficiência física (art. 4º, I e § 1º, combinado com o art. 3º, III, da Lei nº 8000/90).
4.1. A isenção não se estende a quaisquer acessórios que não constituam equipamentos originais do modelo adquirido ou que não sejam os necessários ao seu uso pelo deficiente físico, conforme o referido no "caput" deste item.
5. A isenção somente poderá ser utilizada uma única vez, ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, anteriormente adquirido com o benefício.
6. Considera-se destruição completa ou total do veículo, para os efeitos deste ato, aquela em que os danos tenham sido de tal monta que impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
7. Comprova-se a destruição completa ou total do veículo através de laudo de perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, sem prejuízo da apresentação da ocorrência policial; o furto ou roubo mediante certidão da Delegacia de Furtos e Roubos.
8. A saída do estabelecimento industrial dos veículos poderá ser efetuada diretamente para o beneficiário indicado no item 2 ou para revendedor autorizado, quando este formular pedido ao fabricante, e dar-se-á da seguinte forma:
a) com isenção do IPI, em se tratando de veículos especialmente construídos ou com características especiais, ou já adaptados de acordo com as condições físicas dos adquirentes;
b) com a suspensão do IPI, em se tratando de veículos sujeitos a posterior adaptação ou introdução de características especiais, caso em que a isenção ficará condicionada a que os veículos, antes de licenciados pelo órgão competente, sejam adaptados ou equipados para utilização dos beneficiários, conforme instruções do item 11.
9. Para habilitar-se ao gozo da isenção deverão os interessados:
9.1. Obter junto ao Departamento de Trânsito ou órgão equivalente do Estado onde residirem, os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, com a especificação do tipo de defeito físico e atestado da incapacidade do requerente para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo - com as características e/ou adaptações especiais necessárias - que o deficiente físico está apto a dirigir (Resolução CONTRAN nº 734/89 - art. 56);
b) cópia da carteira de habilitação com a especificação do tipo de veículo, suas características e/ou adaptações especiais necessárias, que o portador está autorizado a dirigir (Resolução CONTRAN nº 734/89 - Anexo III, item 2.5).
9.2. Apresentar documentação comprobatória de renda familiar bruta, conforme o disposto no subitem 2.1;
9.3 Relacionar nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e endereço das pessoas que concorrerão com bens para compor o patrimônio familiar, no conceito do subitem 2.2, que serão discriminados com os seus valores atualizados, a preços de mercado.
9.4. Preencher requerimento (modelo anexo) em 3 vias dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, Classe Especial, de sua jurisdição, ao qual serão juntadas cópias dos documentos referidos nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3.
9.5. Na hipótese de destruição completa, furto ou roubo do veículo, deverão ser juntados os documentos previstos no item 7.
9.6. Se o requerente não possuir carteira de habilitação de motorista, poderá, em substituição ao documento citado no subitem 9.1.b, firmar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a entregar à Receita Federal cópia da carteira no prazo de 180 dias, a contar da aquisição do veículo.
10. A autoridade da Receita Federal solucionará o pleito dentro de 15 dias, a contar da sua protocolização. Havendo deferimento, as duas primeiras vias do requerimento serão autenticadas e entregues ao interessado com a destinação seguinte:
- 1ª Via (com cópia do laudo de perícia médica) - fabricante, diretamente ou através do revendedor autorizado, conforme o caso;
- 2ª via - distribuidor, se for o caso.
10.1 A terceira via e demais documentos ficarão em poder da Receita Federal, para fins de controle.
10.2. As Delegacias e Inspetorias da Receita Federal, Classe Especial, elaborarão programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com o benefício fiscal.
10.3. A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis aos encargos previstos nos itens 14,16 ou 18, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11. Os estabelecimentos fabricantes somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão quando de posse do documento citado no item 10, contendo a autorização do Departamento da Receita Federal, e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo e/ou as adaptações correspondem àquelas descritas no laudo (§§ 1º e 2º do art.4º da Lei nº 8000/90).
11.1. Para os fins do disposto na letra "b" do item 8, deverão os adquirentes assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se à remeter à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, Classe Especial, de sua jurisdição e ao fabricante (diretamente ou através do revendedor autorizado), no prazo de 180 dias, a contar da aquisição do veículo, cópia autenticada do registro e licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui características especiais ou adaptações adequadas ao uso do adquirente.
11.1.1. O termo de responsabilidade deverá ser entregue à unidade da Receita Federal indicada neste subitem, e cópia do mesmo remetida ao fabricante.
11.1.2. O não cumprimento do disposto neste subitem sujeitará os adquirintes ao pagamento do IPI e demais encargos discriminados no item 14.
12. Nas notas-fiscais de venda dos veículos serão inseridas, obrigatoriamente, as seguintes observações:
ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LEI Nº 8000/90 - Art. 4º, I
ou
SAÍDO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LEI Nº 8000/90 - Art. 4º, I e IN/RF Nº123/90
13. Obedecido o disposto no item 11, poderá o fabricante emitir a nota-fiscal de venda em nome do adquirente beneficiário da isenção ou em nome do revendedor autorizado.
14. A aquisição do veículo fora das condições estipuladas para o gozo da isenção, assim como a inobservância de quaisquer dos requisitos previstos neste ato, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente (art. 61 da Lei nº 7.799/89), dos juros de mora (art. 16 do DL nº 2.323/87, com a redação do art. 6º do DL nº 2.331/87 e art. 74 da Lei nº 7.799/89) e das penalidades previstas na legislação do IPI, discriminadas a seguir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 7º da Lei nº 8000/90):
- quando a regularização for espontânea: multa de mora do art. 74 da Lei nº 7.799/89:
- quando houver lançamento de ofício: multa do art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação do art. 2º, alteração 22ª, do Decreto-lei 34/66, constante do art. 364 do RIPI/82.
14.1. O termo inicial dos acréscimos a que faz menção este item é a data da saída do bem do estabelecimento fabricante.
15. A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa, antes de três anos de sua aquisição, com autorização do Departamento da Receita Federal (item 19), a pessoas, que não satisfaçam aos requisitos exigidos para a isenção, obrigará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente (art. 61 da Lei nº 7.799/89; art. 8º da Lei nº 8.000/90).
15.1. O termo inicial da atualização monetária referida neste item é a data da saída do bem do estabelecimento fabricante.
15.2. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
16. A alienação do veículo adquirido com isenção, antes de três anos de sua aquisição, sem autorização do Departamento da Receita Federal, a pessoas que não satisfaçam às condições estabelecidas para o benefício, sujeitará o alienante, além do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, aos juros de mora e multa estipulados no item 14, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 7º e parágrafo único do art. 8º da Lei na 8.000/90).
17. O disposto nos itens 15 e 16 não se aplica aos casos em que ocorrer destruição completa ou total do veículo, comprovada nos termos do item 7.
18. Na ocorrência das hipóteses previstas nos itens 14 e 16, os estabelecimentos industriais, comerciais e demais intervenientes das operações ficarão sujeitos a multa equivalente ao valor comercial do veículo, atualizado monetariamente, a partir da data de sua saída do estabelecimento fabricante, por índice fixado pelo Governo Federal que traduza a variação real do poder aquisitivo da moeda nacional (art. 7º, II, da Lei nº 8.000/90).
19. A alienação de veículo adquirido com isenção dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização do Departamento da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade se dará a pessoas que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o item 15.
19.1. A competência para autorizar a alienação é da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal, Classe Especial, a que estiver jurisdicionado o alienante.
19.2. A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de transferência de propriedade do veículo a deficiente físico, os documentos citados no item 9 relativos ao novo adquirente;
b) no caso do item 15, cópia do DARF através do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída deste para o distribuidor e cópia da nota-fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
19.3. Na hipótese mencionada na letra "b" do subitem anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
19.3.1. Referida autorização valerá, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
19.4. O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das notas fiscais previstas na letra "b" do subitem 19.2.
20. A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1990.
21. As atribuições conferidas neste ato às Delegacias da Receita Federal não serão subdelegadas às unidades locais.
22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
ANEXO
         ILUSTRÍSSIMO SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL
EM,                 deficiente físico, inscrito no CPF do Ministério 
da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº          , domiciliado
            declarando que preenche as condições previstas na Lei nº
8000/90 e na Instrução Normativa nº  /90 para a compra de um
veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI), 
requer a V.Sª se digne atestar que os documentos anexos
satisfazem aos documentos aos requisitos legais exigidos para 
tal finalidade.
 
         Declara o requerente ainda serem autênticos e verdadeiros,
quanto à sua forma e conteúdo, todos os documentos que apresenta,
pelo que assume inteira responsabilidade.
 
         N. Termos
         Pede Deferimento.
                , em      de             , de 19
 
         ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA RECEITA FEDERAL
1) Reconheço o direito à          2) Os documentos apressen-
isenção prevista no art.             tados NÃO preenchem os
4º, inciso I, da Lei nº              requisitos legais.
8.000/90 e autorizo a                Razões:
aquisição, pelo
requerente, com o
benefício fiscal ali
previsto.
DRF/IRF "Classe Especial" em         DRF/IRF "Classe Especi-
                                     al " em
Data:                                Data:
Assinatura do DRF ou IRF             Assinatura de DRF ou
"Classe Especial" ou de              IRF "Classe Especial"  ou
quem tenha recebido                  de quem tenha recebido
expressa delegação de                expressa delegação de
competência.                         competência.
Matrícula nº                         Matrícula nº
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.