Instrução Normativa SRF nº 122, de 06 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 11/10/1999, seção , página 8)  

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 45, de 02 de maio de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional No 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei No 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5o da Portaria MF No 134, de 11 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição, relacionadas no art. 5o da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 1º A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½", CD-R, fita magnética ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2o A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.
§ 3o Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R.
§ 1o As Declarações entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante do Anexo I.
§ 2o O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme leiaute constante do Anexo I.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.
Art. 3º A Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1o ao último dia útil do mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.
§ 1o Opcionalmente, as Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, pelo endereço referido no caput do art. 2o.
§ 2o As informações de que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3o trimestre de 1999.
§ 3o As informações de que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de junho de 1999, deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2o trimestre de 1999.
Art. 4º A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R.
§ 1o No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante, automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).
§ 2o Quando se tratar de Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim.
Art. 5º A alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra, a título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na Declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6º Os declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.