Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 22/10/1998, seção , página 43)  

Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 8, de 26 de janeiro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998, que contém a lista de acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1998.
ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ACORDOS COM EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ORIGEM PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
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  TÍTULO DO ACORDO     SIGLA   PAÍS DE ORIGEM      VIGÊNCIA
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Acordo de Complemen-
tação Econômica No 2   ACE 2   Uruguai        Indeterminada
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Acordo de  Complemen-
tação Econômica No 14  ACE 14  Argentina      Indeterminada
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Acordo de  Complemen-          Argentina, Pa-
tação Econômica No 18  ACE 18  raguai e Uru-  Indeterminada
- MERCOSUL                     guai
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Acordo de Complemen-
tação Econômica No 25  ACE 25  Peru           31/03/1999
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Acordo de Complemen-
tação Econômica No 27  ACE 27  Venezuela      31/03/1999
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Acordo de Complemen-           Argentina, Pa-
tação Econômica No 35  ACE 35  raguai,  Uru-  Indeterminada
                               guai e Chile
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Acordo de Complemen-           Argentina, Pa-
tação Econômica No 36  ACE 36  raguai, Uruguai
                               e Bolívia      Indeterminada
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Acordo  de  Alcance
Parcial de  Renego-   AAPR 10  Colômbia       31/03/1999
ciação No 10
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Acordo  de  Alcance
Parcial de  Renego-   AAPR 11  Equador        31/03/1999
ciação No 11
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Acordo  de  Alcance
Parcial No 21         AAP 21   Cuba           31/12/1998
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Acordo  de  Alcance            Argentina, Bo-
Parcial de Coopera-            lívia,  Chile,
ção  e  Intercâmbio            Colômbia, Cuba,
de Bens  nas  Áreas    CEC     Equador, Méxi- Indeterminada
Cultural, Educacio-            co,  Paraguai,
nal e Científica               Peru,  Uruguai
                               e Venezuela
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Acordo  de  Alcance            Argentina, Bo-
Parcial para  Libe-            lívia, Chile,
ração e Expansão do            Colômbia, Cuba,
Comércio  Intra-Re-   LECS     Equador, Para- Indeterminada
gional de Sementes             guai, Peru, U-
                               ruguai e Vene-
                               zuela
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Acordo  de  Alcance
Parcial de Coopera-
ção  e  Intercâmbio            Argentina e U-
de Bens  Utilizados   DPMA     ruguai         Indeterminada
na Defesa e  Prote-
ção do Meio-Ambien-
te
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Acordo  de  Alcance
Parcial de Abertura   LAM 2    Equador        Indeterminada
de Mercado
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Acordo  de  Alcance            Argentina, Chi-
Regional de  Prefe-            le, Colômbia,
rência    Tarifária            Equador, Méxi-
Regional               PTR     co, Paraguai,  Indeterminada
                               Peru, Uruguai
                               e Venezuela
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Sistema Global de              Países em Desen-
Preferências Co-               volvimento mem-
merciais              SGPC     bros do Grupo  Indeterminada
                               dos 77*
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*PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC, QUE RATIFICARAM A
LISTA DE CONCESSÕES: Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin,
Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Cingapura, Cuba, Egito, Equador,
Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indonésia, Irã (República
Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe
da Líbia, Malásia, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria,
Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática
da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão,
Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam,
Zaire e Zimbábue.

EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.