Instrução Normativa
SRF
nº 121, de 06 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1999, seção , página 12)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, na hipótese que menciona.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, § 1o, e 54 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, e na Portaria MF No 377, de 4 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1o A alíquota do IOF de que trata a Portaria MF No 377, de 1999, é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos saldos devedores diários, nas hipóteses previstas no art. 7o do Decreto No 2.219, de 1997.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à instituição mutuante declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2o A instituição mutuante arquivará a 1a via da declaração, mantendo-a à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Nome da pessoa jurídica, com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o No .................................., DECLARA, para fins do disposto na Portaria MF No 377, de 4 de outubro de 1999, que: I - se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e II - o signatário é representante legal desta pessoa jurídica e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data ...................................... _________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Abono da assinatura pela instituição mutuante
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.