Instrução Normativa DPRF nº 121, de 15 de outubro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 16/10/1990, seção 1, página 19650)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a prova de quitação de tributos e contribuições federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.476, de 24 de agosto de 1990, DECLARA:
1. Quando os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional não dispuserem de relação de devedores expedida pelas unidades da Receita Federal, a prova de quitação de tributos e contribuições federais, relativamente a débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, será feita, conforme o caso, através de certidão expedida pelo Departamento da Receita Federal, do Certificado de Regularidade Jurídica-Fiscal (CRJF) ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 99.476/90.
1.1 - Para os fins previstos neste item, não deverão ser consideradas as Relações de Devedores publicadas nos Diários Oficiais da União de 21.07.89 e 19.12.89, cujos efeitos foram suspensos pelo Edital publicado em 26/03/90.
2. A prova de quitação junto às instituições financeiras oficiais, para fins de obtenção de empréstimo ou financiamento, será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei.
3. As instituições financeiras oficiais encaminharão à unidade local da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação da veracidade, relação contendo o nome e o número de inscrição no CPF/CGC dos tomadores de empréstimo ou financiamento, em valor superior a 34.600 BTN, que declararam não possuir débitos junto à Fazenda Nacional.
3.1 - A relação poderá ser substituída pela remessa da própria declaração firmada pelo contribuinte.
3.2 - A comunicação à Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas as declarações.
3.3 - As demais declarações firmadas deverão permanecer arquivadas nas instituições financeiras, pelo prazo de um ano, para fins de exame por parte da Receita Federal.
4. Constatada a inveracidade da declaração prestada, o contribuinte deverá ser instado a regularizar, imediatamente, o débito apurado.
4.1 - Não paga a dívida, a unidade local da Receita Federal encaminhará o processo contendo o débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e para adoção das medidas penais cabíveis, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 99.476, de 24/08/90.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.