Instrução Normativa SRF nº 119, de 09 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1998, seção , página 22)  

Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas até 31 de dezembro de 1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.   (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 42 e no art. 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.
Art. 2º No caso de importação de produtos idênticos ou similares àqueles já submetidos ao controle de que trata esta Instrução Normativa, realizada por importador habitual:
I - o exame conclusivo do valor aduaneiro poderá obedecer a rito sumário, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998; e
II - a verificação da mercadoria poderá ser feita por amostragem e limitar-se aos aspectos quantitativos, a critério do titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Auditor-Fiscal responsável pela etapa de conferência física deverá registrar essa ocorrência no histórico do correspondente despacho aduaneiro.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.