Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de setembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1999, seção , página 2)  

Dispõe sobre o prazo para apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nas Instruções Normativas SRF No 127, de 30 de outubro de 1998, No 91, de 23 de julho de 1999 e No 100, de 17 de agosto de 1999, e considerando que o programa gerador da declaração somente foi disponibilizado em 20 de agosto de 1999, e que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ constitui inovação conceitual na forma de prestação de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, resolve:
Art. 1o A DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998, deverá ser apresentada até o dia 29 do mês de outubro de 1999.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o artigo anterior aplica-se também às DIPJ relativas a:
I - evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação ocorridos nos meses de julho e agosto de 1999;
II - pessoa jurídica inativa em 1998, que não tenha apresentado a Declaração Simplificada a que se refere a Instrução Normativa SRF No 17, de 12 de fevereiro de 1999, e queira prestar suas informações na DIPJ.
Art. 2o O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, até 29 de outubro de 1999, através de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1998, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.