Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1992, seção 1, página 15731)  

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Dispõe sobre a saída, do território nacional, de bens adquiridos no mercado interno.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão permitir a saída do território nacional, mediante a apresentação da Nota-Fiscal respectiva, de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno:
I - que se comportem no limite de valor equivalente a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos) e, se em valor superior, não revelem destinação comercial;
II - que não estejam sujeitas a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública;
III - cuja exportação não se subordine ao regime de cota ou contingenciamento.
§ 1º Fica excluída, da restrição indicada no inciso II, a saída do País de açúcar, de qualquer tipo, quando destinado a países limítrofes, desde que se comporte no limite de valor equivalente a até US$ 250.00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) semanais.
§ 2º O volume do produto que deixar o País nas condições autorizadas no parágrafo anterior deverá ser informado, pelas repartições aduaneiras que jurisdicionam os locais de saída do País, à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, na conformidade do Quadro em anexo.
Art. 2º A saída de mercadoria para o exterior, na forma do artigo anterior, não gera, para o vendedor, direito à isenção de tributos, nem a incentivos fiscais, a qualquer título.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 45, de 17 de maio de 1983, 87, de 21 de julho de 1986, 5, de 12 de janeiro de 1988 e 52, de 19 de maio de 1989.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Anexo Único
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.