Instrução Normativa DPRF nº 118, de 05 de outubro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 09/10/1990, seção 1, página 19089)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação ao item 4 da IN/SRF nº 35/89 e outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 14 da Portaria MF nº 253, de 07 de julho de 1988, RESOLVE:
1. Revigorar o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 035, de 29 de março de 1989 com a seguinte redação:
"4 - atribuir às Delegacias da Receita Federal mencionadas no anexo a esta Instrução Normativa a competência prevista na alínea "f" do item 4 da Portaria SRF nº 663/88, de revisão dos processos referidos no item 1 desta Instrução Normativa".
2. Após a revisão os processos e respectivas Declarações de Importação relativos a veículos automotores deverão permanecer nas Seções de Informações Judiciais das DRF, pelo prazo de 02 (dois) anos, para a prestação de eventuais informações suscitadas por outros órgãos públicos.
3. A Coordenação do Sistema Aduaneiro encaminhará o remanescente dos processos de regularização fiscal de que trata o Decreto-lei nº 2446/88, ainda não concluídos, às Superintendências Regionais da Receita Federal de jurisdição dos interessados para que estas promovam a conclusão dos mesmos por intermédio de grupo de trabalho especialmente criado para essa finalidade.
3.1. A revisão desses processos ficará a cargo da Delegacia da Receita Federal designada pela respectiva Superintendência, após o que adotar-se-á a medida preconizada no item 2 desta Instrução Normativa.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.