Instrução Normativa SRF nº 116, de 29 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1994, seção , página 21152)  

"Estabelece normas para preenchimento da Declaração de Importação - DI."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º O código da mercadoria na Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Decreto nº 1343, de 23/12/94, deve ser indicado no item 61, quadro 10D, do Anexo II da Declaração de Importação - DI.
§ 1º A alíquota do Imposto de importação prevista na TEC deve ser indicada no item 27, quadro 08, do Anexo II da DI.
§ 2º A alíquota do Imposto de Importação prevista em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de que trata o art. 4º do Decreto nº 1343/94, deve ser indicada no item 27 do quadro 08; o número da portaria no item 52 e o número do "ex", quando for o caso, no item 55, quadro 10B, do Anexo II da DI.
Art. 2º O código da mercadoria (NBM/SH) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI deve ser indicado no item 08, quadro 06, do Anexo II da DI.
Art. 3º O código NALADI deve ser indicado no item 09, quadro 06, do Anexo II da DI, somente no caso de importação procedente dos países membros da ALADI.
Art. 4º O Ato Concessório (drawback), Certificado de Habilitação (DL nº 2.324/87), Resolução/Conim ou Certificado/Befiex anteriormente inidicados no item 61, quadro 10D, do Anexo II da DI, devem ser indicados no quadro 24 da DI.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.