Instrução Normativa DPRF nº 116, de 02 de outubro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1990, seção 1, página 18931)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a aplicação da Lei no 8.033/90 nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, resolvem:
1. Não caracteriza transmissão, para efeito do disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 1990, a substituição de ações extintas em virtude de operações de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, efetuadas de acordo com o disposto nos arts. 220 a 234 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
2. Nas hipóteses do item anterior, o imposto de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 1990, incidirá sobre a futura transmissão das ações ou quotas recebidas em substituição às ações que o contribuinte era titular em 16 de março de 1990.
2.1 - Para efeito do disposto neste item, as pessoas jurídicas emitentes dos novos títulos e as instituições custodiantes, se for o caso, anotarão essa circunstância, em registros próprios, para controle da futura incidência do imposto por ocasião da transmissão.
ROMEU TUMA IBRAHIM ERIS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.