Instrução Normativa DPRF nº 115, de 05 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 06/12/1991, seção 1, página 28012)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carne-leão), pessoa física, no mês de dezembro de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e da Medida Provisória nº 300, de 05 de dezembro de 1991, resolve:
1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos referidos nos arts. 3º e 4° da Lei nº 8.134/90, recebidos pelas pessoas físicas, no mês de dezembro de 1991, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:


       
BASE DE CÁLCULO (Cr$)      ALÍQ. (%)    PARC. A DEDUZIR(Cr$) 
Até 250.000,00              -
De 250.000,01 a 750.000,00  10             25.000,00
Acima de 750.000,00         25            137.500,00


1.1. Fara determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2. Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, no mês de dezembro de 1991, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por dependente, até o limite de 5 ( cinco ) dependentes;
b) Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial pago.
2.1. No cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão), as deduções previstas nas letras a, c e d deste item somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos a tributação na fonte. A dedução de que trata a letra b não pode ser utilizada para cálculo do recolhimento mensal.
3. Para efeito da retenção na fonte incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser utilizada a tabela prevista no item I desta Instrução Normativa, observadas as demais disposições da Instrução Normativa RF nº 102, de 11 de novembro de 1991.
3.1. Caso a fonte pagadora tenha efetuado a retenção do imposto sobre o décimo terceiro utilizando a tabela do mês de novembro de 1991 deverá compensar o imposto a maior nas retenções subseqüentes.
4. O imposto retido a maior pela fonte pagadora, em virtude da aplicação da tabela do mês de novembro de 1991, poderá ser compensado com o valor do imposto apurado nas retenções subseqüentes.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.