Instrução Normativa DPRF nº 114, de 04 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1991, seção 1, página 28205)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Trata da correção monetária instituída pela Lei nº 8.200/91.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 48 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, e tendo em vista que o art. 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, determina que será reconhecida, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real no período-base de 1990, a diferença, naquele período, da variação entre o IPC e o BTNF, R E S O L V E:
I. Divulgar os índices que indicam a referido diferença de variação ocorrida no curso do ano de 1990 (Item IV).
II. Os referidos índices serão aplicados sobre o valor em cruzeiros dos saldos das contas sujeitas à correção monetária no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, constantes no mês do balanço de abertura e dos acréscimos ou baixas ocorridos em todos os meses do ano de 1990, na forma disposta nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 332/91.
III. Os índices também serão aplicados sobre os valores das adições, exclusões e compensações controladas na parte 8 do LALUR, constantes do balanço de abertura do período-base de 1990.
IV. Índices de correção pelo IPC para 1990:
JANEIRO - 18,9472
FEVEREIRO - 12,1371
MARÇO - 7,0246
ABRIL - 3,8111
MAIO - 2,6320
JUNHO - 2,4400
JULHO - 2,2273
AGOSTO - 1,9725
SETEMBRO - 1,7607
OUTUBRO - 1,5815
NOVEMBRO - 1,3673
DEZEMBRO - 1,1830
V. Os valores constantes do balanço de abertura de 1º de janeiro de 1990, transferidos do balanço de encerramento do período-base em 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos com base no índice do mês de janeiro de 1990 (18,9472).
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.