Instrução Normativa SRF nº 113, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 25)  

Estabelece normas complementares à Portaria MF No 204, de 22 de agosto de 1996, que Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Depósitos de Loja Franca.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF No 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1o As empresas detentoras de autorização para operar loja franca poderão estabelecer depósito de loja franca (Delof), para venda a:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II - representações de organismos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; e
III - clientela autorizada.
§ 1o Somente os Delof instalados em Brasília poderão ter parte de sua área utilizada como loja, para vendas ocasionais à clientela autorizada.
§ 2o Entende-se por clientela autorizada:
a) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
b) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Art. 2o As empresas referidas no art. 1o interessadas na instalação de Delof em Brasília, apresentarão requerimento ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, instruído com plantas- baixas e de situação do depósito, bem assim com sistema de controle operacional.
Art. 3o As vendas realizadas em Delof poderão ser programadas ou ocasionais.
§ 1o Entende-se por vendas:
I - programadas, aquelas efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
II - ocasionais, as realizadas diretamente à clientela autorizada, dentro dos limites e condições estabelecidos em norma, sem prévia autorização.
§ 2o As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos critérios estabelecidos pelo MRE.
§ 3o As vendas ocasionais serão realizadas somente nos Delof de Brasília e estarão sujeitas às seguintes condições:
I - valor mensal de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), Não cumulativo;
II - quantidades que Não evidenciem destinação comercial; e
III - limitação quantitativa mensal para os seguintes produtos:
a) bebidas, até 20 litros;
b) cigarros, até 10 pacotes;
c) perfumes, até 10 unidades.
§ 4o A mercadoria adquirida em Delof situado em Brasília poder ser objeto de substituição, conserto ou restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito de loja franca sob a responsabilidade da mesma autorizada, inclusive quando estiver localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 4o As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo único. O cônjuge de cliente autorizado poder efetuar compras ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Art. 5o Até o quinto dia útil de cada mês, a permissionária do Delof apresentar ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior, discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente autorizado, relacionando o número do documento de identificação.
Parágrafo único. O relatório dever discriminar:
I - o mês de referência;
II - a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da América, das mercadorias vendidas; e
III - o número e a data das notas de venda.
Art. 6o As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada (NVP), instituída pelo Ato Declaratório SRF No 54, de 23 de junho de 1999, emitida em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - 1a via, emitente;
II - 2a via, MRE;
III - 3a via, adquirente;
IV - 4a via, SRF; e
V - 5a via, Banco Central do Brasil.
Art. 7o As empresas que operem mais de um Delof devem informar ao MRE o depósito que ficar incumbido de consolidar as NVP, para fins de apresentação do relatório de vendas de que trata o art. 5o.
Art. 8o As importações efetuadas por Delof independem de emissão de Licença de Importação.
Art. 9o As vendas realizadas em Delof estão sujeitas ao recolhimento de contribuição ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.
Art. 10. As divisas obtidas com operações de venda em Delof serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, até cinco dias após efetuado o pagamento das mercadorias, observado o prazo máximo de trinta dias, contado da data da realização da venda.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.