Instrução Normativa SRF nº 113, de 19 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2000, seção , página 27)  

Dispõe sobre as hipóteses de utilização do Método do Preço de Revenda menos Lucro.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2o da Lei No 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 4o e 12 da Instrução Normativa SRF No 38, de 30 de abril de 1997, resolve:
Art. 1o A Instrução Normativa SRF No 38, de 30 de abril 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o .................................................................................
§ 1o A determinação do preço a ser utilizado como parâmetro, para comparação com o constante dos documentos de importação, quando o bem, serviço ou direito houver sido adquirido para emprego, utilização ou aplicação, pela própria empresa importadora, na produção de outro bem, serviço ou direito, será efetuada com base nos métodos de que tratam o art. 6o , o § 10 do art. 12 e o art. 13." swap_horiz
........................................................................................."
"Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos: swap_horiz
............................................................................................
§ 8o A margem de lucro, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput, será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. swap_horiz
§ 9o O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que não haja agregação de valor no País ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados. swap_horiz
§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens aplicados à produção. swap_horiz
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim: swap_horiz
a) preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; e swap_horiz
b) margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País." swap_horiz
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.