Instrução Normativa SRF nº 113, de 27 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20940)  

Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento de Depósito Afiançado (DAF), em aeroportos internacionais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de outubro de 2003)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o que consta do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional e o disposto no art. 406 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1° O regime aduaneiro atípico de Depósito Afiançado (DAF) ê o que permite a guarda, sob controle aduaneiro, de materiais de manutenção e reparo de aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.
§ 1° O DAF localizado em zona primária pode ser utilizado, inclusive, para a guarda de provisões de bordo.
§ 2° As mercadorias a serem admitidas no DAF não serão objeto de Folha de Controle de Carga(FCC), nos termos da Instrução Normativa nº 63, de 22 de junho de 1984.
§ 3º Cabe ao beneficiário do regime, quando exigido pela fiscalização aduaneira, comprovar a regularidade da aplicação das mercadorias admitidas no mesmo.
§ 4º A empresa autorizada a operar o regime responde, como fiel depositária, pela guarda, custódia e conservação dos bens e deve firmar Termo de Responsabilidade.
§ 5º O Termo de Responsabilidade obedece ao disposto nos arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 2º A base operacional do regime ê de uso privativo das empresas aêreas e denomina-se, igualmente, depósito afiançado.
Art. 3º As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aêreo internacional podem ser remetidas, pela autorizada a operar o DAF, para empresa de industrialização alimentar (catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviço, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.
§ 1º Entende-se por provisão os alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo, bem como os artigos para venda na aeronave durante o vôo.
§ 2º A remessa das provisões à zona secundária far-se-á ao amparo de Nota Fiscal, emitida com descrição, quantidade e valor e onde se declare que as mercadorias remetidas serão admitidas no regime de DAF (arts. 232, inciso II e 236, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982).
§ 3º Em seu retorno à zona primária, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de industrialização alimentar (catering), a descrição, quantidade e o valor das mercadorias recebidas do DAF, assim como o número da Nota Fiscal referidas do DAF, assim como o número da Nota Fiscal referida no § 2º deste artigo.
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME
Art. 4º A autorização para operar o regime DAF está sujeita ao atendimento cumulativo das seguintes exigências:
I - a empresa deve ser titular de uma base operacional de depósito afiançado;
II - as mercadorias devem ser importadas com suspensão dos tributos e sem cobertura cambial;
III - a empresa deve manter serviços de transportes aêreos internacionais regulares.
Art. 5º A admissão das mercadorias no regime de DAF far-se-á mediante despacho de admissão, que terá por base:
a) manifesto de carga ou documento de efeito equivalente, que contenha a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA AO DÉPOSITO AFIANÇADO DA EM- PRESA.......................... NO AEROPORTO INTER- NACIONAL DE ...........................";
b) conhecimento de transporte (via original);
c) lista de material embarcado (packing list).
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO AFIANÇADO
Art. 6º A instalação de DAF será autorizada, pela autoridade aduaneira do local de sua jurisdição, a título precário, em atendimento a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - por empresa brasileira, comprovação de que está autorizada a operar os serviços de transportes aêreos internacionais regulares;
II - por empresa estrangeira, cópia do ato que autorizou o seu funcionamento no País.
III - por todas as empresas interessadas:
a) documento onde conste descrição minuciosa da exata localização e dimensões do DAF pretendido;
b) certificado de vistoria prêvia do local e das respectivas instalações do DAF, emitido por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, informando as condições de segurança fiscal para movimentação, guarda e conservação das mercadorias importadas.
Parágrafo único. No caso de qualquer alteração de disposições físicas do DAF, deverá ser solicitada autorização prêvia, por escrito, à autoridade aduaneira jurisdicionante.
Parágrafo único. Qualquer alteração de área ou transferência de local de DAF já instalada deve ser solicitada, previamente, à autoridade aduaneira jurisdicionante, mediante requerimento instruído com os documentos de que trata o inciso III deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 145, de 11 de dezembro de 1998)
Art. 7º O beneficiário responde, em caso de extravio, acrêscimo ou avaria, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades exigíveis na data de apuração do fato.
DA VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 8º O regime de DAF subsiste a partir da admissão da mercadoria, formalizada nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa, até a sua extinção, que se dará nos casos em que a mercadoria tenha uma das seguintes destinações:
I - aplicação em serviço de manutenção e reparo de aeronaves;
II - reexportação, inclusive quando integrar mercadoria destinada a consumo de bordo;
III - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º A remessa de provisões de bordo, pelo beneficiário, para empresa de industrialização alimentar (catering), não extingue o regime.
§ 2º A aplicação do inciso III deste artigo, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 9º O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data de sua admissão.
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462 do Regulamento Aduaneiro, a mercadoria que permanecer no DAF além do prazo fixado.
DO CONTROLE DAS MERCADORIAS ADMITIDAS NO DEPÓSITO AFIANÇADO
Art. 10. O beneficiário do DAF manterá sistema de controle das mercadorias admitidas, com escrituração regular, adotando o critério de avaliação de estoque, que deve ser o PEPS, de maneira tal que permita:
I - localizar a mercadoria em seu depósito;
II - Identificar:
a) as mercadorias depositadas, relacionado-as com os seus respectivos documentos de entrada;
b) as mercadorias remetidas a empresa de industrialização alimentar (catering), relacionando-as com as suas correspondentes Notas Fiscais;
c) as mercadorias recebidas de empresas de industrialização alimentar (catering) , relacionando-as com os seus correspondentes documentos fiscais;
d) os documentos de entrada e de saída, relativos a todas as mercadorias admitidas no DAF.
III - arquivar ordenandamente todos os documentos de entrada e de saída das mercadorias.
Art. 11. O controle das mercadorias admitidas no DAF far-se-á mediante a adoção dos seguintes formulários, por este ato aprovados e instituídos:
I - Ficha de controle de Mercadorias - FCM (Anexo I), com numeração seqüencial, anual e ininterrupta;
II - Relatório Anual (Anexo II);
III - Termo de Responsabilidade (Anexo III).
§ 1º Os formulários de que trata este artigo devem ser impressos no formato A4 (210x297mm), na cor preta, em papel "off-set" de 75mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
§ 2º Ficam autorizadas as impressões dos formulários de que trata este artigo pelas empresas interessadas, podendo ser, inclusive, por processamento eletrôncio de dados.
§ 3º O Termo de Responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo deve ser firmado em duas vias pela fiscalização aduaneira e pelas empresas autorizadas, com as seguintes destinaçãoes:
I - 1ª via - Alfândega do Aeroporto Internacional de jurisdição do DAF, como parte integrante do processo;
II - 2ª via - beneficiário do DAF.
Art. 12. No encerramento de cada ano-calendário, o beneficiário do regime deverá proceder ao inventário das mercadorias existentes no DAF, formalizado no Relatório Anual.
§ 1º Para efeito de ajuste de estoque e de exclusão da responsabilidade tributária da beneficiária, fica estabelecido em dois por cento o percentual de quebra ou perda inevitável do preocesso produtivo (art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988).
§ 2º O percentual será apurado, anualmente, em relação ao valor CIF total das mercadorias saídas do regime, no ano imediatamente anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Será permitido o emprêstimo entre os beneficiários de DAF, com isenção de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizados no estabelecimento ou manutenção de serviços aêreos internacionais regulares, limitando-se o controle às formalidades necessárias para garantir que, como regra geral, o pagamento do emprêstimo consista na restituição dos artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem e que, em caso algum, a transação tenha caráter lucrativo.
"Parágrafo único. Os bens de que trata o caput deste artigo, bem assim os destinados a consumo de bordo, poderão ser objeto de trânsito aduaneiro entre recintos alfandegados do mesmo beneficiário, mediante a utilização de Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificada - DTAS instruída com a Nota Fiscal referente à operação e com a cópia da correlata Folha de Controle de Mercadoria - FCM, de que trata o art. 11, inciso I."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 90, de 19 de setembro de 2000)
Art. 14. Ficam garantidos aos beneficiários do regime de DAF, a posse e o uso de materiais de manutenção e reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, bem como de provisões de bordo, nas zonas primárias dos aeroportos internacionais e nas empresas de industrialização alimentar (catering), isentos de direitos aduaneiros, taxas, impostos e outros gravames, nos termos do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
Parágrafo único. Em caso de uso irregular dos materiais referidos no "caput" deste artigo, a autoridade aduaneira jurisdicionante representará contra o beneficiário do DAF à autoridade aeronáutica para, se for o caso, formalizar denúncia do Acordo sobre Transporte Aêreo firmado, ficando suspensas as atividades do DAF, até a conclusão do processo.
Art. 15. Os documentos e informações relacionados com as operações do regime de DAF deverão permanecer disponíveis por cinco anos, podendo, após este prazo, ser destruídos.
Parágrafo único. Observadas as normas pertinentes, poder-se-ão microfilmar os papêis, que, após o período de um ano da data da microfilmagem, serão destruídos.
Art. 16. Fica concedido o prazo de seis meses, para adequação a estas disposições, às empresas autorizadas a instalar o DAF e a administrar o seu funcionamento, anteriormente à edição deste ato.
Art. 17. A Alfândega jurisdicionante do DAF poderá baixar normas complementares necessárias ao ajuste da operacionalidade que passarão a vigorar a partir da data da sua aprovação pela Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 29/12/94, pág. 20.940/1.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.