Instrução Normativa SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1999, seção , página 11)  

Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2127, de 30 de dezembro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2127, de 30 de dezembro de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 237 e 144, § 1o, inciso II, "in fine", da Constituição Federal, no art. 39 da Lei No 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no art. 3o do Decreto No 2.632, de 19 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da autoridade competente, deverão ser apreendidas mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1o São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar dependência física ou psíquica.
§ 2o Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias, bem assim os bens utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos, consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.
§ 3o O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido em três vias, sendo a 1a destinada à autoridade policial competente, a 2a à Secretaria da Receita Federal e a 3a ao portador ou responsável.
Art. 2o As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.