Instrução Normativa DPRF nº 110, de 31 de agosto de 1990
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1990, seção 1, página 16755)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, a partir de 1o de setembro de 1990, na forma da Lei no 7.713/88 e alterações posteriores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713 de 22 de dezembro de 1988, 7.738, de 09 de março de 1989, 7.751, de 14 de abril de 1989, 7.799, de 10 de julho de 1989, 7.959, de 21 de dezembro de 1989, 8.012, de 04 de abril de 1990 e 8.024, de 12 de abril de 1990, resolve:
1. O imposto de renda de que trata o artigo 25 da Lei no 7.713/88, alterado pelo item V do artigo 45 da Lei nº 7.799/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 7.959/89, incidente sobre os rendimentos referidos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 7º, 8º e 23 da Lei nº 7.713/88, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de setembro de 1990, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO (Cr$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR (Cr$)
Até 33.663,00
-
-
De 33.663,01 a 112.209,00
10
3.366,30
Acima de 112.209,00
25
20.197,65


1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de agosto de 1990 passam a ser de:
a) Cr$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois cruzeiros) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) Cr$ 28.348,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito cruzeiros) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) Cr$ 33.663,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e três cruzeiros) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos em mercados de renda variável, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 109, de 24 de outubro de 1989;
d) Cr$ 33.663,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e três cruzeiros) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de letras hipotecárias e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto no caso de recebimento de mais de uma fonte.
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor das despesas médicas e da pensão judicial efetivamente pagas deverá ser corrigido monetariamente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento da despesa e o mês da dedução, desde que o comprovante seja entregue à fonte pagadora até, no máximo, o final do mês subseqüente ao do pagamento das despesas.
3.1 - No caso de aproveitamento, no mês subseqüente, do excedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 da Instrução Normativa SRF nº 049, de 10 de maio de 1989, a atualização monetária será efetuada a partir do mês em que for apurado o excesso.
4. O imposto retido ou recolhido a maior deverá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
5. Os valores do imposto decorrentes da aplicação da tabela progressiva serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste: a) no 1º dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto de renda retido na fonte; b) no 1º dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de recolhimento mensal (carnê-leão) e recolhimento complementar (mensalão), inclusive recolhimento relativo e juros de letras hipotecárias e ganhos líquidos em renda variável.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.