Instrução Normativa SRF nº 108, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1994, seção , página 20500)  

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 3º da Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crêdito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministêrio da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único. Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º Os rendimentos pagos e o imposto de renda retido até 30 de junho de 1994 deverão ser informados em Cruzeiros Reais - CR$, os rendimentos pagos e o imposto de renda retido a partir de 1º de julho de 1994 deverão ser informados em Reais - R$.
Art. 4º As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 5º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente, na forma dos arts. 3º e 14 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, assim como do imposto estimado em cada mês, caso o beneficiário tenha optado pela faculdade prevista nos art. 23 da mesma lei.
Art. 6º O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel ofsete 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.
§ 1º A impressão e a comercialização dos comprovante independerá de autorização.
§ 2º Deve constar no rodapê do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 7º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 8º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-caledário subseqüente.
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento de que trata esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
O anexo encontra-se publicado no DOU de 26/12/94, página 20.501. A retificação do formulário anexo a esta Instrução Normativa foi publicada no DOU de 26.01.95, pág. 1.083/4.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.