Instrução Normativa DPRF nº 108, de 01 de outubro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 05/10/1992, seção 1, página 13988)  

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Prorroga o prazo para apresentação do "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação" - DCR.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de manutenção, no que couber, da sistemática relativa à internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até que sejam estabelecidos novos procedimentos em função dos processos produtivos básicos a serem definidos e fixados na forma do disposto no art. 7o do Decreto - Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Fica a Alfândega do Porto de Manaus autorizada a receber, até 31 de outubro de 1992,o "O Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação" - DCR, de que trata a instrução Normativa no 49, de 3 de maio de 1984, com suas alterações.
§ 1o O DCR, a ser apresentado na forma deste artigo, será preenchido como se a sua apresentação estivesse ocorrendo normalmente no mês de setembro, e terá validade a partir da data de seu registro.
§ 2o O prazo de validade do DCR em vigor no mês de setembro de 1992 fica prorrogado até 31 de outubro, se não apresentado o novo DCR antes dessa data.
Art. 2o Na hipótese de não ter havido modificações em relação ao último DCR apresentado e em vigor, fica dispensada a apresentação de novo DCR, considerando-se prorrogado, por um novo período, o prazo de validade daquele, sem prejuízo do disposto nos subitens 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa no 49, de 3 de maio de 1984.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá manifestar-se neste sentido, expressamente e por escrito, no prazo mencionado no art. 1o.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.