Instrução Normativa DPRF nº 108, de 27 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1991, seção 1, página 27082)  

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Altera o imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 02 de dezembro de 1991, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:

CLASSES IPI-Cr$ CLASSES IPI-Cr$
A 46,00 N 601,00 B 56,00 O 733,00 C 68,00 P 894,00 D 82,00 Q 1.090,00 E 101,00 R 1.330,00 F 123,00 S 1.623,00 G 150,00 T 1.980,00 H 182,00 U 2.415,00 I 223,00 V 2.946,00 J 271,00 X 3.594,00 K 331,00 Y 4.385,00 L 404,00 Z 6.527,00 M 492,00
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.