Instrução Normativa DPRF nº 108, de 24 de agosto de 1990
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1990, seção 1, página 16191)  

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Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Dispensar da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, aprovada pela IN/RF nº 120, de 24.11.89, os estabelecimentos, os contribuintes e os responsáveis que apurarem, no mês, crédito tributário de valor:
a) igual ou inferior a 200 BTNF ( duzentos Bônus do tesouro Nacional Fiscal ), independente do valor apurado nos meses anteriores;
b) superior a 200 BTNF, quando a média da soma dos débitos totais apurados de janeiro até o período de apuração a ser declarado for igual ou inferior a 200 BTNF.
1.1 Com relação aos débitos que forem apurados no período de julho a dezembro de 1990, deverão ser computados, para os fins previstos na alínea "b", os valores apurados a partir de janeiro de 1990, inclusive.
2. O contribuinte pessoa jurídica ou a ela equiparado, na forma da legislação pertinente, que se beneficiar do disposto no item anterior, ficará obrigado a apresentar, em formulário simplificado, declaração anual dos tributos e/ou contribuições apurados no decorrer do exercício.
3. A dispensa da apresentação da DCTF, ou a possibilidade de sua apresentação de forma anual, não desobriga o estabelecimento, o contribuinte ou o responsável de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que deveriam constar dessa declaração.
4. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados a partir do mês de julho de 1990.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.