Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2000, seção , página 9)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados à 3a Feira Internacional de Tecnologia de Defesa - (Latin America Defentech - LAD).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 446; no art. 452; no inciso I do art. 453; e no inciso II do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à 3a Feira Internacional de Tecnologia de Defesa (Latin America Defentech - LAD), a realizar-se no período de 24 a 27 de abril de 2001, no Pavilhão de Exposições do Riocentro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, no período de 24 de fevereiro a 27 de junho de 2001.
Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente serão descarregados diretamente para os veículos da empresa Transportes Fink S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.056.334/0001-36, e conduzidos para a base militar do Comando do Exército, alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 87, de 22 de novembro de 2000, sob escolta militar.
§ 1o O transporte para a base militar será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro, devendo a solicitação do regime ser apresentada ao chefe da unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF, previamente à chegada dos bens.
§ 2° A operação de que trata este artigo ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
§ 3o Ocorrida a descarga direta o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, a presença de carga, nos termos do art. 1o da Instrução Normativa No 138, de 23 de novembro de 1998.
Art. 3o O despacho aduaneiro de admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa No 155, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pela empresa Reed Exhibitions Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o No 02.162.646/0001-09, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1o A solicitação de aplicação do regime será apresentada ao chefe da unidade local da SRF, previamente à chegada dos bens.
§ 2o Nos termos deste artigo, o regime será concedido, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3o A conferência aduaneira será realizada na base militar referida no art. 2o e a prestação de serviços de assistência técnica, quando se fizer necessária, será prestada por Oficial do Comando do Exército, mediante solicitação ao Comando Militar do Leste, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF, no exercício da atividade fiscal, ou, ainda, pelo importador ou transportador.
§ 4o Caberá ao chefe da unidade local, relativamente à solicitação de assistência técnica, decidir quanto à sua oportunidade e conveniência, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo.
§ 5° O procedimento de conferência aduaneira estabelecido no §3° será efetuado pela unidade local da SRF onde for registrada a DSI.
Art. 4o O despacho para consumo, como forma de extinção do regime, inclusive para mercadorias destinadas a promoção e demonstração, deverá ser providenciado pelo importador ou pelo promotor do evento antes do término do prazo estabelecido no art. 1o, mediante registro de Declaração de Importação - DI ou de DSI, no Siscomex, e será instruído com a declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime.
Art. 5o Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no art. 1o.
§ 1o O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa No 155, de 1999.
§ 2° A conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada na base militar referida no art. 2° e será efetuado pela unidade local da SRF onde for registrada a DSE.
§ 3o O transporte dos bens com destino ao exterior, da base militar alfandegada para o local alfandegado de embarque, realizado pela empresa citada no art. 2o, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro, sob escolta militar.
Art. 6o O Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 7o O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e levados para o exterior, por pessoa participante do evento, será efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a aquisição deverá ser autorizada pelo órgão competente, quando se tratar de bens sujeitos a controles específicos;
II - a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 8o Aplica-se o disposto no art. 3o ao despacho para consumo dos bens destinados a promoção e demonstração.
Art. 9o O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.