Instrução Normativa
SRF
nº 107, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção 1, página 20921)
Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no exercício de 1995, ano calendário de 1994, e aprova os modelos das seus formulários.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Portarias nº GB-337, de 2 de setembro de 1969, nº GB-297, de 8 de dezembro de 1972, e nº 118, de 28 de junho de 1984, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 1995, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, os modelos da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (Formulários I, II, III e IV), os dos Anexos (A, B, C, 1A, 1B, 1C, 2, 3, 4, 5 e 6), bem como o do Recibo de Entrega de Declaração.
Art. 2º Os Formulários e os Anexos de que trata o artigo anterior serão utilizados conforme as disposições abaixo:
a) por pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro real, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) por companhias estrangeiras de navegação marítima ou aêrea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade;
d) por empresas em fase de implantação que tenham despesas prê-operacionais ou prê-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no ano-calendário;
II - Formulário I e Anexos B, 1B, 2 e 3, por pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e administradoras de consórcios;
III - Formulário I e anexos C, 1C, 2 e 3, por sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
b) tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base;
a) tenham efetuado alienação de ações no mercado à vista, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
b) tenham efetuado alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou a vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) tenham efetuado operações no mercado a termo, de opções e futuros, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
VI - Anexo 6, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário de 1994, tenham efetuado, ainda que em um único mês, o pagamento de imposto sobre a renda calculado com base no lucro arbitrado;
VIII - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 5º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e cuja receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR, no ano-calendário de 1994;
IX - Formulário IV, por sociedades civis de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º O Recibo de Entrega de Declaração, em uma via, ê de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado juntamente com o formulário e o(s) Anexo(s) obrigatórios.
Art. 4º A Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica poderá ser apresentada em disquete, observando-se as instruções da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o declarante, em agência do Banco do Brasil S.A ou da Caixa Econômica Federal localizada na mesma jurisdição, atendidos os seguintes prazos:
Art. 6º Na recepção da declaração, será exigida a apresentação do Cartão CGC ou de ficha que o substitua.
Art. 7º Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo decadencial.
Art. 8º Os formulários serão preenchidos datilograficamente, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado de CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 9º É vedada a apresentação de Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em formulário contínuo.
Art. 10. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pelos Centros Regionais de Serviços de Informática- CERIN das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapê, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC da empresa impressora.
Art. 11. Os formulários serão impressos em papel ofsete comercial de primeira qualidade, com 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta cor vermelho vinho, código catálogo "Supercor" nº 06.0411, ou similar, atendidas as seguintes características:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.