Instrução Normativa SRF nº 107, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção 1, página 20921)  

Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no exercício de 1995, ano calendário de 1994, e aprova os modelos das seus formulários.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Portarias nº GB-337, de 2 de setembro de 1969, nº GB-297, de 8 de dezembro de 1972, e nº 118, de 28 de junho de 1984, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 1995, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, os modelos da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (Formulários I, II, III e IV), os dos Anexos (A, B, C, 1A, 1B, 1C, 2, 3, 4, 5 e 6), bem como o do Recibo de Entrega de Declaração.
Art. 2º Os Formulários e os Anexos de que trata o artigo anterior serão utilizados conforme as disposições abaixo:
I - Formulário I e Anexos A, 1A, 2 e 3
a) por pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro real, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) por companhias estrangeiras de navegação marítima ou aêrea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade;
c) por empresas públicas e sociedades de economia mista;
d) por empresas em fase de implantação que tenham despesas prê-operacionais ou prê-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no ano-calendário;
II - Formulário I e Anexos B, 1B, 2 e 3, por pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e administradoras de consórcios;
III - Formulário I e anexos C, 1C, 2 e 3, por sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
IV - Anexo 4, obrigatoriamente com o Formulário I, por pessoas jurídicas que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados no lucro da exploração;
b) tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base;
V - Anexo 5, por pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, III ou IV, e que:
a) tenham efetuado alienação de ações no mercado à vista, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
b) tenham efetuado alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou a vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) tenham efetuado operações no mercado a termo, de opções e futuros, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
VI - Anexo 6, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário de 1994, tenham efetuado, ainda que em um único mês, o pagamento de imposto sobre a renda calculado com base no lucro arbitrado;
VII - Formulário II, por microempresas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
VIII - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 5º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e cuja receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR, no ano-calendário de 1994;
IX - Formulário IV, por sociedades civis de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º O Recibo de Entrega de Declaração, em uma via, ê de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado juntamente com o formulário e o(s) Anexo(s) obrigatórios.
Art. 4º A Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica poderá ser apresentada em disquete, observando-se as instruções da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o declarante, em agência do Banco do Brasil S.A ou da Caixa Econômica Federal localizada na mesma jurisdição, atendidos os seguintes prazos:
I - até 28 de Abril de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário I;
II - até 31 de maio de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário II;
III - até 31 de maio de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário III;
IV - até 30 de junho de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário IV.
Art. 6º Na recepção da declaração, será exigida a apresentação do Cartão CGC ou de ficha que o substitua.
Art. 7º Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo decadencial.
Art. 8º Os formulários serão preenchidos datilograficamente, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado de CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 9º É vedada a apresentação de Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em formulário contínuo.
Art. 10. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pelos Centros Regionais de Serviços de Informática- CERIN das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapê, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC da empresa impressora.
Art. 11. Os formulários serão impressos em papel ofsete comercial de primeira qualidade, com 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta cor vermelho vinho, código catálogo "Supercor" nº 06.0411, ou similar, atendidas as seguintes características:
I - Anexos 1A, 1B, 1C, 2, 3, 4 e 4-continuação, em formato A3 (297 mm x 420 mm), com duas páginas;
II - Formulários I, II, III, e IV, em formato A4 (210 mm x 297mm), com quatro páginas;
III - Anexos A, B, C, 5 e 6, em formato A4, com duas páginas;
IV - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, em formato A5, com uma página.
Art. 12. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 21/12/94, páginas 20.921/37.O anexo foi retificado em 20/02/95, pág. 2.218.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.