Instrução Normativa
DPRF
nº 107, de 22 de agosto de 1990
(Publicado(a) no DOU de 24/08/1990, seção 1, página 16100)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o pagamento da multa por atraso na entrega da DCTF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. No ato da entrega, com atraso, da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa de 69,20 BTN Fiscal por mês calendário ou fração, com redução de 50% quando cabível (subitem 6.1 "b" e 6.2 do Anexo II da IN SRF nº 120/89), mediante exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções anexas e devidamente autenticado.
2. O valor em cruzeiros da multa será obtido mediante a multiplicação da quantidade de BTN Fiscal devida pelo valor deste na data do recolhimento.
3. Quando o contribuinte apresentar declaração fora do prazo, a multa devida, inclusive quando for cabível a redução, está limitada ao valor dos tributos e ou contribuições declarados (subitem 6.3 do Anexo II da IN SRF nº 120/89, respeitado esse limite em relação a cada declaração entregue.
3.1 Para efeito deste item, o valor das contribuições e/ou tributos que não esteja expresso em BTN Fiscal será convertido em número de BTN Fiscal do mês em que deveria ter sido entregue a DCTF.
ROMEU TUMA
INSTRUÇÕES ANEXAS
PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF PARA RECOLHIMENTO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
1. Número de vias a serem preenchidas : 02 (duas);
2. Destino das vias: Primeira via: processamento Segunda via : contribuinte
3. Forma de preenchimento: Datilografo ou manuscrito em letras de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento: Em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:
CAMPO DO O QUE DEVE CONTER
DARF
01 Carimbo padronizado do CGC, cobrindo o espaço
sombreado, de forma legível;
03 A data correspondente ao dia, mês e ano em que a
declaração atrasada será entregue;
04 A dezena do ano civil em que a multa estiver sendo
paga, independentemente do ano a que se referir a contribuição e/ou
tributo declarados.
Ex. 90
05 Mês e ano a que se refere a DCTF, conforme constante
no quadro 03 da declaração. Ex.: 05/90;
08 O código 1345;
10 O valor da multa a ser recolhida, em cruzeiros;
14 O valor indicado no campo 10; e
16 Telefone do contribuinte para contato e, no caso de
pagamento da multa com redução de 50%, fazer constar desse campo a
expressão "VALOR CALCULADO COM 50% DE REDUÇÃO".
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.