Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2000, seção , página 18)  

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 7o, do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto No 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1o A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições gerais
Art. 2o O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1o As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2o Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3o As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.
§ 4o Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do art. 3o.
§ 5o As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
I - exportação, no estado em que foram importadas;
II - reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
III - destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 6o A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Requisitos para habilitação
Art. 3o Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:
a) exportação: 1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime; 2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1o O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2° Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços "ex work".
§ 3° O valor a que se refere o item 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4o O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido, por estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
Pedido de habilitação
Art. 4o O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário Pedido de Habilitação no RECOF constante do Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;
g) documentação técnica do sistema informatizado a que se refere o art. 14, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
§ 1o Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2o Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.
§ 3o No prazo de 180 dias, contado da data de publicação do ato referido na alínea "g" deste artigo, as empresas que estejam habilitadas a operar o RECOF deverão promover, se for o caso, as devidas adequações do sistema informatizado utilizado para o controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, às especificações estabelecidas.
Competência para análise e deferimento do pedido de habilitação
Art. 5o Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3°;
III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;
V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6o Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;
III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal;
IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da COANA, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Autorização para operar no regime
Art. 7o A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1o A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no art. 14.
§ 2o A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário e será cancelada ou suspensa, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 3o.
§ 4o O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 5o Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 6o A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.
Admissão das mercadorias
Art. 8° A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1o À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa No 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2o Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§ 3o Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9o Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro do desembaraço aduaneiro constante do MANTRA.
Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum.
Art. 11. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositário.
§ 1o A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior - EADI, que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.
§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 2o No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3o Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião de extinção do regime, na forma dos arts. 16 ou 17.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso, antes da efetivação da retificação.
Controle das mercadorias
Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF será efetuado de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
§ 2o Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:
a) descrição do funcionamento do sistema operacional;
b) lay-out e especificação técnica do programa;
c) base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3o O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4o O disposto neste artigo:
I - não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
§ 5o A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Suspensão do pagamento dos impostos
Art. 15. As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 1o O prazo de suspensão do pagamento dos impostos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2o Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3o O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1° por até um ano, no máximo.
Apuração e recolhimento dos impostos
Art. 16. O recolhimento dos impostos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17. Findo o prazo a que se refere o § 1° do art. 15, os impostos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1o O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2o Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos impostos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Disposições finais
Art. 19. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no art. 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 20. O disposto no § 4o do art. 3o aplica-se às autorizações outorgadas a partir de 3 de abril de 1998.
Art. 21. O disposto no § 2o do art. 11 aplica-se aos produtos industrializados pelo beneficiário do RECOF.
Art. 22. Os comprovantes da escrituração da empresa habilitada, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 23. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
             MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF
         Nos termos do inciso I do art. 6o do Decreto No 2.142, de
3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto No 3.345, de 26 de
janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as
seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM.
------------------------------------------------------------
  NCM                   ESPECIFICAÇÃO
------------------------------------------------------------
2839.90   Silicato dos metais alcalinos comerciais
3403.99   Preparações lubrificantes
3818.00   Elementos químicos impurificados ("dopés"),
          próprios para utilização em eletrônica, em
          forma de discos, plaquetas ou formas análogas;
          compostos químicos impurificados ("dopés"),
          próprios para utilização em eletrônica
3917.32   Tubos
3917.40   Acessórios de tubos
3919.10   Fitas Plásticas com adesivo
3919.90   Etiquetas plásticas
3920.10   Fitas plásticas
3921.13   Chapa de poliuretano
3923.10   Embalagem (Caixas, caixotes e engradados)
3923.29   Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos)
3923.30   Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos)
3923.90   Outras embalagens
3926.90   Plástico bolha e outros materiais de plástico
4006.90   Pés de borracha para máquina
4016.93   Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha)
4016.99   Outros acessórios de borracha
4819.10   Caixas de papel ou cartão
4819.20   Outras caixas de papel ou cartão
4819.50   Porta CD de papel ou cartão
4821.10   Etiquetas de papel impressas
4821.90   Etiquetas adesivas
4823.90   Outros papéis
4901.99   Livros, brochuras e impressos
4911.10   Manuais de instalação contendo
          informações relativas ao funcionamento,
          manutenção, reparo ou utilização de
          máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes.
4911.99   Outros impressos
7317.00   Taxas, pregos, percevejos, grampos e
          artefatos semelhantes
7318.15   Parafusos
7318.16   Porcas
7318.19   Peças de aço roscadas
7318.22   Arruelas de aço
7318.24   Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29   Clipes de aço
7320.20   Molas de aço
7320.90   Molas de ferro ou aço
7326.19   Outras obras de ferro ou aço
7326.90   Presilhas para aterramento
7415.39   Buchas de latão
7416.00   Molas de cobre
7508.90   Parafusos de níquel
7606.11   Tiras de alumínio
7607.19   Folhas e tiras de alumínio
7616.10   Taxas e pregos de alumínio
8007.00   Gaxetas metalizadas
8205.59   Ferramentas manuais
8205.90   Sortidos constituídos de ferramentas manuais
8301.40   Fechaduras e ferrolhos
8310.00   Placas indicadoras de metal
8414.51   Ventiladores
8414.59   Microventiladores
8414.90   Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8471.60   Unidades de entrada ou de saída, podendo
          conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70   Unidades de memória
8471.80   Outras unidades de máquinas automáticas
          para processamento de dados
8471.90   Leitoras de caracteres
8473.10   Partes e acessórios de máquinas da
          posição 8469
8473.21   Partes e acessórios (exceto estojos, capas
          e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva
          ou principalmente destinados às calculadoras
          eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21
          ou 8470.29
8473.29   Partes e acessórios das máquinas da posição
          84.70, exceto das calculadoras eletrônicas
          das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.30   Partes e acessórios das máquinas da posição
          84.71
8473.50   Partes e acessórios que possam ser
          utilizados indiferentemente em máquinas ou
          aparelhos de duas ou mais das posições 84.69
          a 84.72
8483.10   Veios de transmissão
8483.30   Mancais sem rolamentos
8483.50   Volantes e polias
8501.10   Motores e geradores elétricos
8503.00   Partes de motores elétricos
8504.31   Transformadores elétricos
8504.32   Transformadores elétricos
8504.40   Conversores estáticos para uso em máquinas
          automáticas para processamento de dados e suas
          partes, em aparelhos de telecomunicação
8504.50   Outras bobinas de reatância e de
          auto-indução para suprimentos de força para
          máquinas automáticas para processamento de dados
          e suas unidades, e para aparelhos de
          telecomunicação
8504.90   Núcleos de ferrite
8505.19   Imãs de ferrite
8506.10   Pilhas alcalinas de bióxido de manganês
8506.50   Baterias de lítio
8506.80   Outras baterias
8507.30   Acumuladores elétricos de capacidade inferior
          ou igual a 15 Ah
8517.30   Roteadores digitais
8517.50   Placas Fax/Modem
8517.90   Partes dos aparelhos da posição 85.17
8518.10   Microfones
8518.21   Alto-falantes
8518.29   Outros alto-falantes
8523.11   Fitas magnéticas em cassete
8523.13   Cartuchos de fita magnética
8523.20   Discos magnéticos flexíveis
8524.31   Discos para reprodução de fenômenos diferentes
          do som e da imagem
8524.40   Fitas para reprodução de fenômenos diferentes
          do som e da imagem
8524.51   Fitas magnéticas para gravação de som
8524.52   Fitas tipo cartucho
8524.53   Fitas magnéticas para gravação de som
8524.91   Discos magnéticos flexíveis
8524.99   Outros suportes para gravação de som ou para
          gravações semelhantes
8529.90   Partes de:
          *aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos
          para radiodifusão ou para televisão
          *aparelhos de transmissão incorporando aparelhos
          de recepção
          *câmaras de vídeo de imagens fixas
          *receptores ("receivers") para chamadas, alertas
          ou "paging" (mensagem-recados)
8531.20   Painéis indicadores com dispositivos de cristais
          líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz
          (LED)
8531.80   Aparelho elétrico de sinalização acústica
8531.90   Partes dos aparelhos da subposição 8531.20
8532.10   Condensadores fixos concebidos para linhas
          elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma
          potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar
          (condensadores de potência).
8532.21   Condensadores fixos de tântalo
8532.22   Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.23   Condensadores com dielétrico de cerâmica, de
          uma só camada
8532.24   Condensadores com dielétrico de cerâmica, de
          camadas múltiplas
8532.25   Condensadores com dielétrico de papel ou de
          plásticos
8532.29   Outros condensadores fixos
8532.30   Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.90   Partes de condensadores elétricos, fixos,
          variáveis ou ajustáveis
8533.10   Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de
          camada
8533.21   Outras resistências fixas para potência não
          superior a 20 W
8533.29   Redes resistivas
8533.31   Resistências variáveis bobinadas (incluídos os
          reostatos e os potenciômetros), para potência
          não superior a 20 W.
8533.39   Resistências variáveis bobinadas (incluídos
          os reostatos e os potenciômetros), para potên-
          cia superior a 20 W
8533.40   Outras resistências variáveis (incluídos os
          reostatos e os potenciômetros)
8533.90   Partes de resistências elétricas (incluídos os
          reostatos e os potenciômetros), exceto de
          aquecimento
8534.00   Circuitos impressos
8535.10   Fusíveis
8536.10   Outros fusíveis
8536.49   Relés
8536.50   Interruptores eletrônicos consistindo em cir-
          cuitos de entrada e de saída cortados optica-
          mente; interruptores eletrônicos, incluindo
          interruptores  eletrônicos  protegidos 
da
          temperatura, consistindo em um transistor e
          em um chip lógico para voltagem não superior
          a 11 amperes
8536.61   Suportes para lâmpadas
8536.69   "Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais
          e circuitos impressos
8536.90   Elementos de conexão e de contato para fios e cabos
8537.10   Painel elétrico
8538.90   Partes para painel elétrico
8539.29   Microlâmpadas
8541.10   Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores
          de luz
8541.21   Transistores, exceto fototransistores, com
          capacidade de dissipação inferior a 1 W
8541.29   Transistores, exceto fototransistores, com
          capacidade de dissipação igual ou superior
          a 1 W
8541.30   Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os
          dispositivos fotossensíveis
8541.40   Dispositivos fotossensíveis semicondutores,
          incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
          montadas em módulos ou em painéis; diodos
          emissores de luz
8541.50   Outros dispositivos semicondutores
8541.60   Cristais piezoelétricos montados
8541.90   Partes dos produtos classificados na posição 85.41
8542.13   Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS)
8542.14   Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
8542.19   Outros, incluídos os circuitos obtidos por
          associação das tecnologias MOS e
          bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.30   Outros circuitos integrados monolíticos
8542.40   Circuitos integrados híbridos
8542.50   Microconjuntos eletrônicos
8542.90   Partes dos produtos classificados na posição
          85.42
8543.89   Controles remotos
8544.20   Cabos de aterramento
8544.41   Outros condutores elétricos, munidos de peças
          de conexão
8544.49   Condutores sem terminal
8544.51   Cabos de fonte
8544.70   Cabos de fibras ópticas
8546.90   Isoladores plástico
8547.20   Peças isolantes de plásticos
8548.90   Filtros elétricos
9009.90   Partes e acessórios dos produtos classificados
          na posição 90.09
9013.80   Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD)
9026.90   Partes e acessórios dos instrumentos e
          aparelhos da posição 90.26
9027.90   Partes e acessórios dos produtos da posição
          90.27, exceto partes dos aparelhos de análi-
          se de gás ou de fumaça e dos micrótomos.
9612.10   Fitas impressoras.
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ANEXO II
             PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RECOF
   Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
      De acordo com o disposto no art. 4o da Instrução Normativa No
105/2000, venho requerer de V.Sa., a habilitação para operar no
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado - RECOF.
NOME DA EMPRESA
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CNPJ DO ESTABELECIMENTO             ATIVIDADE
 
---------------------------------------------------------
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super  NÚMERO
quadra, etc.)
---------------------------------------------------------
COMPLEMENTO (apto,  BAIRRO / DISTRITO CEP
sala, andar)
---------------------------------------------------------
MUNICÍPIO       UF                 TELEFONE
 
 
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Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a)balanço ou balancete levantado no último dia do mês ante-
  rior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b)relação dos produtos industrializados pela empresa;
c)descrição do processo de industrialização;
d)matriz insumo-produto, com as respctivas estimativas   de
  perda ou quebra, se for o caso;
e)plano trienal de produção e vendas para os mercados inter-
  nos e externos, expresso em valor;
f)estimativa de importação de mercadorias a serem  admitidas
  no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período refe-
  rido na alínea anterior;
g)comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar
  o presente requerimento (identidade, contrato social, esta-
  tuto ou procuração).
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Local e data                         Assinatura
Aprovado pela IN No 105/2000.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.