Instrução Normativa SRF nº 105, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1994, seção , página 20499)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1995, ano-calendário de 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dos arts. 94, 837 a 839, 900 e 999 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1995, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1994:
I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1994, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceira ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
Art. 2º A Declaração de Ajuste Anual, preenchida em UFIR, poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 3º A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
"Art. 3º A declaração será apresentada nos seguintes prazos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 20, de 07 de abril de 1995)
I - até 28 de abril de 1995, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 31 de maio de 1995, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a: 1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil; 2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; 3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 4º As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 03 a 28 de abril de 1995.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto nas unidades da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 5º A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração os bens já declarados e que não sofreram alteração em 1994, bem como os saldos de contas-correntes bancárias e de cadernetas de poupança e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1994.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º No exercício financeiro de 1995, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO                 ALÍQUOTA   PARCELA A DEDUZIR
     UFIR                          %             UFIR
               Até    12.000         -              -
Acima de 12.000 até   23.400        15          1.800,00
 Acima de 23.400 até 216.000        26,6        4.516,68
           Acima de  216.000        35         22.659,00

§ 1º O valor da dedução por dependente correspondem a até 780 (setecentas e oitenta) UFIR.
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes correspondem à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentas e cinquenta) UFIR.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondem à soma anual de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 7º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de abril de 1995;
III - .a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 31 de maio de 1995; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 20, de 07 de abril de 1995)
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
DOCUMENTOS A ANEXAR
Art. 8º Instruirão a declaração:
I - o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, quando houver retenção do imposto e se tratar de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração;
II - o formulário de que trata o inciso anterior, preenchido pelo contribuinte e visado pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, quando houver mais de dez comprovantes de rendimentos.
§ 1º No caso da declaração de rendimentos apresentada em disquete, os documentos de que tratam os incisos I e II não serão anexados, devendo ser conservados até 31/12/2000.
§ 2º Os demais documentos que instruírem a declaração não serão anexados, mas devem ser conservados até 31 de dezembro do ano 2000.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 9º Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto a multa será deduzida da importância a ser restituída. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.