Instrução Normativa
SRF
nº 105, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1994, seção , página 20499)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1995, ano-calendário de 1994.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dos arts. 94, 837 a 839, 900 e 999 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1995, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1994:
I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1994, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceira ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
Art. 2º A Declaração de Ajuste Anual, preenchida em UFIR, poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
"Art. 3º A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
20,
de
07 de abril de 1995)
I - até 31 de maio de 1995, pela pessoa física:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
20,
de
07 de abril de 1995)
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
c) prestando serviço, como assalariado, a: 1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil; 2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; 3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 4º As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 03 a 28 de abril de 1995.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto nas unidades da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
Art. 5º A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração os bens já declarados e que não sofreram alteração em 1994, bem como os saldos de contas-correntes bancárias e de cadernetas de poupança e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1994.
Art. 6º No exercício financeiro de 1995, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR UFIR % UFIR Até 12.000 - - Acima de 12.000 até 23.400 15 1.800,00 Acima de 23.400 até 216.000 26,6 4.516,68 Acima de 216.000 35 22.659,00
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes correspondem à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentas e cinquenta) UFIR.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondem à soma anual de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
Art. 7º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
III - .a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 31 de maio de 1995;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
20,
de
07 de abril de 1995)
I - o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, quando houver retenção do imposto e se tratar de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração;
II - o formulário de que trata o inciso anterior, preenchido pelo contribuinte e visado pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, quando houver mais de dez comprovantes de rendimentos.
§ 1º No caso da declaração de rendimentos apresentada em disquete, os documentos de que tratam os incisos I e II não serão anexados, devendo ser conservados até 31/12/2000.
§ 2º Os demais documentos que instruírem a declaração não serão anexados, mas devem ser conservados até 31 de dezembro do ano 2000.
Art. 9º Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto no § 3º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.