Instrução Normativa SRF nº 105, de 30 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1994, seção , página 2640)  

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Aprova os modelos dos formulários da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no exercício de 1994, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Portarias nº GB-337, de 2 de setembro de 1969, nº GB-297, de 8 de dezembro de 1972, e nº 118, de 28 de junho de 1984, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 1994, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, os modelos da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (Formulários I, II, III e IV), os dos Anexos (A, B, C, 1, 2, 3, 4, 5 e 6), bem como o de Recibo de Entrega de Declaração.
Art. 2º Os Formulários e os Anexos de que trata o artigo anterior serão utilizados conforme disposições abaixo:
I - Formulário I e Anexos A, 1, 2 e 3:
a) por pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro real, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) por companhias estrangeiras de navegação marítima ou aérea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade;
c) por empresas públicas e sociedades de economia mista;
d) por empresas em fase de implantação que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no ano-calendário;
II - Formulário I e Anexos B, 1, 2 e 3, por pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro, inclusive sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil;
III - Formulário I e Anexos C, 1, 2 e 3, por sociedades seguradoras;
IV - Anexo 4, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados no lucro da exploração;
b) tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base;
V - Anexo 5, por pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, III ou IV, e que:
a) tenham efetuado alienação de ações no mercado à vista, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
b) tenham efetuado alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) tenham efetuado operações no mercado a termo, de opções e futuros, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
VI - Anexo 6, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário, tenham efetuado, ainda que em um único mês, o pagamento mensal de imposto sobre a renda calculado com base no lucro arbitrado;
VII - Formulário II, por microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
VIII - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 5º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, cuja receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário de 1993;
IX - Formulário IV, por sociedade civil de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º O Recibo de Entrega de Declaração, em uma via, ê de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado juntamente com o Formulário e o (s) Anexo(s) obrigatórios.
Art. 4º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A. localizadas na mesma jurisdição, atendidos os seguintes prazos:
I - até 29 de abril de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário I,
II - até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário II;
III - até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário III;
IV - até 30 de junho de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário IV.
Art. 5º Na recepção da declaração, será exigida a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou de ficha que o substitua.
Art. 6º Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo decadencial.
Art. 7º Os formulários serão preenchidos datilograficamente, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa.
Art. 9º As Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informação das Superintendências Regionais da Receita Federal fornecerão, a título de empréstimo, os fotolitos dos formulários às empresas interessadas.
Art. 10. Os formulários serão impressos em papel off-set comercial de primeira qualidade, com 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta cor azul-bronze, código catálogo "Supercor" nº 06.0505, ou similar, atendidas as seguintes características:
I - Anexos 1, 2, 3, 4 e 4-continuação, em formato A3 (297 mm x 420mm), com duas páginas;
II - Formulários I, III e IV, em formato A4 (210 mm x 297mm), com quatro páginas;
III - Formulário II e Anexos A, B, C, 5 e 6, em formato A4, com duas páginas;
IV - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, em formato A5, com uma página.
Art. 11. A empresa que imprimir os formulários indicará, no rodapé dos mesmos, sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC, em letra corpo 6.
Art. 12. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota Sijut: O texto inclui retificação publicada no DOU de 25/02/94, pág. 2.695.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.