Instrução Normativa DPRF nº 104, de 21 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1991, seção 1, página 26665)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o pagamento das receitas geradas na área de atuação da Secretaria da Cultura.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, resolve:
1. Os valores apurados pela Secretaria da Cultura decorrentes da arrecadação de receitas operacionais derivadas da venda de etiquetas de controle de fitas de vídeo cassete, de que trata o Decreto nº 93.881, de 23/12/86, e da venda de Ingressos padronizados e borderôs-padrão, a que se refere o Inciso VI do artigo 9º da Lei nº 5.281, de 09/12/75, serão recolhidos ao Tesouro Nacional através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico.
1.1 - O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado pela Secretaria da Cultura, até o último dia útil de cada decêndio.
2. As multas previstas na legislação cinematográfica, aplicadas pela Secretaria da Cultura, serão pagas pelo autuado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da intimação, em qualquer estabelecimento Integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF preenchido de acordo com as Instruções anexas.
3. Os valores arrecadados serão classificados sob o código DTN-107-RENDAS GERADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SECRETARIA DA CULTURA.
4. O saldo financeiro ativo resultante da liquidação da Embrafilme será recolhido ao Tesouro Nacional, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais- DARF, com o código 2321.
4.1 Os valores recolhidos serão classificados sob o código DTN 071-RECEITAS PATRIMONIAIS.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF RENDAS GERADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SECRETARIA DA CULTURA
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1ª. via - processamento;
2ª. via - autuado:
3ª. via - autuado, que a encaminhará à Secretaria da Cultura em Brasília-DF ou as suas Superintendências Regionais.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:



CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC.

02

A data do vencimento da receita que está sendo paga. Ex: 10.11.91

03

O nº de inscrição no CPF ou CGC.

04

Um dos seguintes códigos:


1898, quando se tratar de receitas operacionais ou decorrentes de vendas;


5793, quando se tratar de Multas.

06

O número completo do processo, se for o caso.

07

O valor da receita que está sendo paga.

09

O valor dos juros de mora, quando devidos.

10

O valor total das parcelas.

12

O nome do contribuinte.




								
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.