Instrução Normativa SRF nº 102, de 22 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1993, seção 1, página 21491)  

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Aprova os modelos I e II da DIRF/93, o respectivo Recibo de Entrega e dispõe sobre a apresentação da DIRF/93 em formulário, fita magnética ou disquete.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, resolve:
Art. 1º Estabelecer as formas de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/93 e aprovar normas quanto ao seu preenchimento, conforme instruções anexas.
Parágrafo único. A DIRF referir-se-á ao ano de 1993 e informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante por si ou na qualidade de representante de terceiro, o respectivo Imposto de Renda Retido, especificado na Tabela de Códigos (Anexo VIII), e deverá ser apresentada por:
I - estabelecimento de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - cartórios de justiça;
VI - condomínios; e
VII - pessoas físicas.
Art. 2º A DIRF/93 será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante, no período de 1º de fevereiro de 1994 a 11 de março de 1994, de acordo com o escalonamento fixado no anexo IV.
§ 1º A DIRF em formulário deverá ser datilografada e acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em uma via.
§ 2º A DIRF em disquete ou fita magnética - DIRFITA será entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VII). A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de Entrega relativo a cada estabelecimento aceito.
§ 3º A inobservância da data-limite constante do anexo IV implicará na incidência de multa por atraso na entrega, nos termos da IN RF nº 53/92.
Art. 3º As DIRF/93 entregues fora do prazo estabelecido serão aceitas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal até 30/12/94, para que possam ser processadas, mediante apresentação do DARF de recolhimento da multa por atraso na entrega, previsto no art. 30 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após esta data, somente serão recepcionadas as declarações apresentadas em formulário plano ou contínuo que estejam de acordo com os modelos à disposição nos órgãos da SRF.
Art. 4º Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos da mesma empresa manterão, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º A DIRF/93 será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Os formulários para apresentação da DIRF deverão ser confeccionados no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressos em papel "off-set" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura.
§ 1º O Modelo I terá a cor Marrom-Brasil, código SUPERCOR nº 06.08.71 (10%) ou similar (Anexo I).
§ 2º O Modelo II terá a cor Azul-Bronze, código SUPERCOR nº 06.05.05 (10%) ou similar (Anexo II).
Art. 7º O Recibo de Entrega dos Modelos I e II deverá ser confeccionado no formato A5 (148 mm x 210 mm), impressão em papel "off-set" 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor Marrom-Brasil, código SUPERCOR nº 06.08.71 (10%) ou similar (Anexo III).
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que tratam os arts. 6º e 7º.
§ 1º A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
§ 2º Os formulários em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º A DIRF Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas: nome do beneficiário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos tributáveis (no mês do seu recebimento) pagos no ano, por código, das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pensão alimentícia ou judicial paga.
§ 2º As férias, acrescidas dos abonos legais, a respectiva retenção e deduções, devem ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas.
§ 3º No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto.
§ 4º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIR mensais, computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros ou cruzeiros reais pela taxa média mensal da compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As informações a serem prestadas na DIRF/93, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:
I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;
II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro e, ao respectivo imposto.
§ 6º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, informar na DIRF/93 o valor do rendimento tributável e respectivo imposto, no mês do seu pagamento.
§ 7º Tratando-se de remessa para o exterior, o valor a ser informado como rendimento tributável será o que serviu de base para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 10 A DIRF/93 Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos tributáveis (no mês da retenção) pagos ou creditados no ano, por código, e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 11 O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Art. 12 Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em UFIR na DIRF/93, da seguinte forma:
I - tratando-se de beneficiário pessoa física:
a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o imposto de renda retido na fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento;
b) no caso de pensão alimentícia ou judicial paga pelo próprio contribuinte, a conversão em quantidade de UFIR será efetuada tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento;
II - tratando-se de beneficiário pessoa jurídica:
a) os rendimentos tributáveis e o imposto de renda retido na fonte serão convertidos em quantidade de UFIR diária, utilizando-se o valor desta no último dia de cada mês;
b) quando se tratar de rendimentos pagos a Cooperativas de Trabalho, o valor do imposto de renda retido na fonte deverá ser convertido em UFIR diária, tomando-se como base de cálculo o valor desta no dia do pagamento ou do crédito do rendimento.
Parágrafo único. Será informado na DIRF/93 o total dos rendimentos tributáveis de uma determinada espécie pagos ou creditados a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte destes tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
Art. 13 Será obrigatória a apresentação da DIRF em meio magnético (DIRFITA) para declarantes, com pelo menos, um dos seguintes códigos de imposto de renda retido na fonte: 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 2103, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3426, 3674 e 8053.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulário quando os rendimentos tributáveis, pertencentes ao código 3208, forem exclusivamente relativos a aluguéis.
Art. 14 A Secretaria da Receita Federal oferecerá, gratuitamente:
I - Programas de Crítica, utilizáveis em equipamentos IBM e UNISYS (B. 6000/B.7000/Série A e com sistema operacional versão 3.8 ou 3.9), destinado a declarantes pessoas jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoas jurídicas.
III - Sistema Gerador de DIRF em Disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 15 Os Programas de Crítica de que tratam os incisos I e II do art. 14 testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
Art. 16 O Sistema Gerador de DIRF em Disquete permite a criação da DIRF por meio da digitação das informações disponíveis.
Art. 17 Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" ou do utilitário "Sistema Gerador de DIRF em Disquete", o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade de gravação (1600 ou 6250 bpi), ou de um disquete 5 1/4 polegadas, dupla face, dupla densidade e formatado.
§ 1º Não poderão ser utilizados "Programa de Crítica" e "Sistema Gerador de DIRF em Disquete" relativos a anos anteriores.
§ 2º O arquivo DIRF já analisado que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao "Programa de Crítica".
Art. 18 A DIRF/93 apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada por:
I - "Sistema Gerador de DIRF em Disquete"; ou
II - aplicação própria submetida ao "Programa de Crítica".
Art. 19 A DIRFITA poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
§ 1º A DIRF/93 apresentada em disquete deverá estar em arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
§ 2º A DIRF/93 de uma mesma empresa, que for gerada em arquivos distintos, deverá, obrigatoriamente, ser entregue em arquivos distintos.
Art. 20 Serão informados os rendimentos tributáveis auferidos em todos os meses, desde que tenha ocorrido retenção de imposto de renda em pelo menos um deles, em qualquer estabelecimento da empresa.
Art. 21 Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento declarante.
Parágrafo único. Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte.
Art. 22 Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a empregados que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um deles.
Art. 23 O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
§ 1º Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º Os códigos e estabelecimentos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento.
Art. 24 O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, distribuídos no ano calendário de 1993, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1993, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 25 Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 26 Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 27 A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF/93 referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor na data de apresentação.
Art. 28 O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a Instrução Normativa RF nº 67, de 26 de maio de 1992, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 29 O declarante que retiver imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 30 A falta de entrega da DIRF/93, o não cumprimento dos prazos ou sua apresentação com informações inexatas ou incompletas, implicará a aplicação das penalidades referidas na Instrução Normativa RF nº 53, de 9 de abril de 1992.
Art. 31 A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revoga-se a Instrução Normativa RF nº 08, de 22 de janeiro de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota Sijut: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 31/12/93, págs. 21.492/97 (Vide Instrução Normativa SRF nº 102, de 22 de dezembro de 1993)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.