Instrução Normativa DPRF nº 102, de 12 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 13/11/1991, seção 1, página 0)  

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"Fixa normas de apuração do imposto de renda na fonte sobre a gratificação de Natal (13º salário)."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 6º, 25 e 26 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e art. 31 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre a gratificação de Natal (13º salário) será observado o disposto nesta Instrução Normativa.
2. O 13º salário será totalmente tributado por ocasião de sua quitação.
2.1 Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho.
2.2 Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário.
2.3 A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
2.4 No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação utilizando a tabela vigente no mês de quitação.
2.4.1 Do imposto apurado na forma deste subitem, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
3. Na determinação da base de cálculo do 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
a) a quantia mensal por dependente, fixada na legislação, até o limite de 5(cinco) dependentes;
b) o valor da pensão judicial pago, correspondente ao 13º salário;
c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
d) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário, observado o disposto no subitem 3.1.
3.1 A contribuição previdenciária poderá reduzir a base de cálculo do 13º salário até o limite de não incidência do imposto da tabela progressiva mensal.
3.3.1 O saldo da contribuição previdenciária não utilizado para reduzir a base de cálculo do 13º salário poderá ser utilizado para reduzir a base de cálculo dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, pelo empregador, no mês de quitação ou em mês posterior.
Exemplos
A título de exemplificação, apresentamos a seguir exemplos práticos determinando a base de cálculo do 13º salário, sujeita á incidência do imposto de renda na fonte, utilizando a tabela progressiva mensal vigente a partir do mês de novembro/91 (IN RF nº 099, de O1/11/91), cujo valor limite de não incidência do imposto é Cr$ 190.000,00.
Exemplo 1
Empregado sujeito ao regime da Consolidação das Leis Trabalho - CLT com os seguintes dados:



Valor do 13° salário

Cr$ 500.000,00


Valor do salário do mês de dezembro/91

Cr$ 500.000,00


Valor da pensão judicial correspondente ao 13º salário

Cr$ 150.000,00


N° de dependentes

01


Limite máximo para a contribuição previdenciária (INSS)

Cr$ 42.000,00


Contribuição previdenciária incidente sobre o 13° salário

Cr$ 42.000,00


Base de cálculo do 13° salário sujeita à incidência do imposto na fonte.



13° salário

Cr$ 500.000,00


Deduções:



Dependente

(Cr$ 16.000,00)


Pensão judicial

(Cr$ 150.000,00)


Contribuição previdenciária a ser utilizada no 13° salário (*)

(Cr$ 42.000,00)


Base de cálculo do imposto na fonte

(Cr$ 292.000,00)



(*) Neste exemplo, o valor total da contribuição previdenciária do mês de dezembro/91 poderá ser deduzido do 13º salário.
Exemplo 2
Empregado sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com os seguintes dados:



valor do 13° salário proporcional

Cr$ 320.000,00


Valor do salário do mês de dezembro/91

Cr$ 450.000,00


Valor da pensão judicial correspondente ao 13° salário

Cr$ 96.000,00


n° de dependentes

01


Limite máximo para a contribuição previdenciária (INSS)

Cr$ 42.000,00


Contribuição previdenciária incidente sobre o 13? salário

Cr$ 32.000,00


Base de cálculo do 13° salário sujeita à incidência do imposto na fonte.



13° salário



Deduções:

Cr$ 320.000,00


Dependente

(Cr$ 16.000,00)


Pensão judicial

(Cr$ 96.000,00)


Contribuição previdenciária a ser utilizada no 13° salário (*)

(Cr$ 18.000,00)


Base de cálculo do imposto na fonte

Cr$ 190.000,00



(*) Neste caso, a contribuição previdenciária reduz a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte até o limite de não incidência do imposto da tabela progressiva mensal. O saldo da contribuição previdenciária não utilizado para reduzir a base de cálculo do 13º salário (Cr$ 32.000,00 - Cr$18.000,00 = Cr$ 14.000,00) poderá ser utilizado, somado à parcela restante da contribuição previdenciária do mês de dezembro/91 (Cr$14.000,00 + Cr$ 10.000,00 = Cr$ 24.000,00), para reduzir a base de cálculo dos demais rendimentos pagos pela fonte pagadora.
Exemplo 3
Servidor público federal estatutário com os seguintes dados:



Valor do 13° salário

Cr$ 430.000,00


Valor do salário do mês de dezembro/91

Cr$ 430.000,00


Valor da pensão judicial correspondente ao 13° salário

Cr$ 129.000,00


N° de dependentes

05


Contribuição providenciaria incidente sobre o 13° salário, sem limite (12% de Cr$ 430.000,00 = Cr$ 51.608,00)

Cr$ 51.600,00


Base de cálculo do 13° salário sujeita á incidência do imposto na fonte



13° salário

Cr$ 430.000,00


Deduções:



Dependente

(Cr$ 80.000,00)


Pensão judicial

(Cr$ 129.000,00)


Contribuição providenciária a ser utilizada no 13° salário (*)

(Cr$ 31.000,00)


Base de cálculo do imposto na fonte

Cr$ 190.000,00





								
(*) Neste exemplo, a contribuição providenciária reduz a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte até o limite de não incidência do imposto da tabela progressiva mensal.
O saldo da contribuição previdenciária não utilizado para reduzir a base de cálculo do 13º salário (Cr$ 51.600,00 - Cr$31.000,00 = Cr$ 20.600,00) poderá ser utilizado, somado à parcela restante da contribuição previdenciária do mês de dezembro/91 (Cr$51.600,00 + Cr$ 20.600,00 = Cr$ 72.200,00) para reduzir a base de cálculo dos demais rendimentos pagos pela fonte pagadora.
4. Os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária, computados como deduções do 13º salário, não
5. De acordo com o artigo 582 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 54 de dezembro de 1980, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.
5.1 A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato, no ano, ao trabalhador avulso.
6. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
7. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 131, de 15 de dezembro de 1989.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.