Instrução Normativa DPRF nº 102, de 31 de julho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 01/08/1990, seção 1, página 14651)  

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"Dispõe sobre IOF sobre opreções de renda fíxa."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990, e em cumprimento do disposto na Instrução Normativa RF nº 101, de 25 de julho de 1990, RESOLVE:
1. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF incide, também, sobre operações de renda fixa caracterizadas pela entrega, ao beneficiário, de recursos a ele pertencentes, acrescidos de remuneração pela permanência sob a posse, a qualquer título, da fonte pagadora, a exemplo de: valores resultantes de cobranças, ordens de pagamento, contratos de câmbio, etc.
2. A alíquota do imposto aplicável será aquela prevista para o prazo da operação, constante da coluna 2 da Tabela anexa ao Decreto nº 99.374, de 09/07/90.
2.1 Considera-se prazo da operação o período compreendido da data em que os recursos foram entregues pelo beneficiário ou recebidos para seu crédito pela fonte pagadora, até a data em que, respectivamente foram aplicados no pagamento da obrigação ou repassados ao beneficiário.
3. Na hipótese de não ser comprovado o prazo da operação, este será arbitrado como sendo de um dia, aplicando-se, sobre a base de cálculo, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) prevista no artigo 4o, Parágrafo 2º, do Decreto nº 99.374/90, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da operação.
4. Fica revogado o subitem 1.3 da IN SRF no 101/90.
5. As normas constantes dos itens 2 e 3, desta Instrução Normativa, aplicam-se, inclusive, às operações iniciadas após 25 de julho de 1990 e encerradas a partir da sua vigência.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.