Instrução Normativa
SRF
nº 101, de 17 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1998, seção , página 1)
"Dispõe sobre o controle das importações de países limítrofes, realizadas por meio de Depósito Franco."
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 409 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1980 e de conformidade com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai, promulgados pelos Decretos nºs 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920, de 30 de dezembro de 1957, e entre o Brasil e a República da Bolívia, promulgados pelos Decretos nºs 65.815, 65.816 e 65.817, todos de 08 de dezembro de 1969, resolve:
Art. 1º As importações de países limítrofes realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de controle previstas nesta Instrução Normativa.
I - as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto;
I - a mercadoria classificada nas posições 22.03 a 22.08 e nos Capítulos 24 e 93 da Tarifa Externa Comum, aprovada pelo Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995;
I - a mercadoria classificada nos itens 8524.39.00, 8524.53.00, 8524.10.00, 8524.32.00 ou 8524.51.10, nas posições 2203 a 2208 ou nos Capítulos 24 e 93 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, aprovada pelo Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
84,
de
16 de agosto de 2000)
I - a mercadoria classificada nos itens 5502.00.10, 5601.22.91, 8524.39.00, 8524.53.00, 8524.10.00, 8524.32.00 ou 8524.51.10, nas posições 2203 a 2208 ou 4813, bem assim nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
99,
de
24 de outubro de 2000)
III - a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime;
§ 1º O Delegado Administrador do Depósito Franco será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, devendo as respectivas mercadorias ser obrigatoriamente reexportadas ou embarcadas em transporte marítimo com destino ao país importador.
§ 2º O Delegado Administrador do Depósito Franco comunicará à autoridade fiscal brasileira jurisdicionante quais mercadorias se enquadram no inciso II deste artigo.
Art. 4º Serão apreendidas, para fins de aplicação da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses previstas no art. 514 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. O perdimento será extensivo ao veículo, nos casos previstos no art. 513 do Regulamento Aduaneiro.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.