Instrução Normativa DPRF nº 101, de 25 de julho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 26/07/1990, seção 1, página 14321)  

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Dispõe sobre a incidência do IOF nas operações financeiras de curto prazo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990, resolve:
1. Sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF, na forma estabelecida no Decreto nº 99.374, de 9 de julho de 1990, a operações de de renda fixa caracterizada pela entrega de recursos a instituição financeira para pagamento de qualquer obrigação, inclusive tributaria, quando a instituição financeira atribuir remuneração ai devedor.
1.1 A incidência do imposto independe da forma ou denominação sob a qual a remuneração é atribuída ao beneficiário.
1.2 A base de cálculo é constituída pelo valor da operação, acrescido da remuneração proporcionada. ,
1.3 A alíquota aplicável será aquela prevista para operações com prazo de um dia, constante da coluna 2 da Tabela anexa ao Decreto nº 99.374, de 1990.
2. As bolsas de valores, de mercadorias e de futuros são responsáveis, em lugar da fonte pagadora, pela rentenção e recolhimento do IOF de que trata o Decreto nº 99.374/90, incidente sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.