Instrução Normativa DPRF nº 100, de 06 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1991, seção 1, página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF n° 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:
 
GRUPO: BEBIDAS           VALOR POR MILHEIRO
                        (Cr$)
 Subgrupo: Uísque
 Verde escuro                 10.077,41
 Marrom escuro                33.434,63
 Vermelho                     37.034,52
 Subgrupo: Uísque-miniatura
 Verde escuro                  3.198,67
 Marrom escuro                10.478,62
 Vermelho                     11.678,60
 Subgrupo: Bebidas alcoólicas
 Laranja                       9.595,99
 Cinza                         9.140,08
 Marrom                       10.077,41
 Verde                         3.629,03
 Vermelho                     37.034,52
 Subgrupo: Bebidas alcoólicas-miniatura
 Verde                         2.906,87
 Vermelho                     11.678,60
 Subgrupo: Aguardente
 Laranja                       3.198,67
 Azul                          3.629,03
 Violeta                       2.906,87
 Grupo: RELÓGIOS
 Verde                         3.599,85
 Vermelho                     14.479,71
 Azul                          3.599,85
 Marrom                       14.479,71



								
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.