Instrução Normativa
DPRF
nº 100, de 06 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1991, seção 1, página 0)
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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF n° 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:
GRUPO: BEBIDAS VALOR POR MILHEIRO
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(Cr$)
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Subgrupo: Uísque |
Verde escuro 10.077,41
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Marrom escuro 33.434,63
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Vermelho 37.034,52
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Subgrupo: Uísque-miniatura |
Verde escuro 3.198,67
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Marrom escuro 10.478,62
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Vermelho 11.678,60
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Subgrupo: Bebidas alcoólicas |
Laranja 9.595,99
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Cinza 9.140,08
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Marrom 10.077,41
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Verde 3.629,03
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Vermelho 37.034,52
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Subgrupo: Bebidas alcoólicas-miniatura |
Verde 2.906,87
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Vermelho 11.678,60
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Subgrupo: Aguardente
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Laranja 3.198,67
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Azul 3.629,03
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Violeta 2.906,87
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Grupo: RELÓGIOS |
Verde 3.599,85
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Vermelho 14.479,71
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Azul 3.599,85
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Marrom 14.479,71 |
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.