Instrução Normativa DPRF nº 99, de 13 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 17/08/1992, seção 1, página 11171)  

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Dispõe sobre o Documento Especial de Exportação-DEE e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3o do Decreto no 99.472, de 24 de agosto de 1990, RESOLVE:
CAPÍTULO I - Da exportação
Art. 1o A exportação, para o exterior, das mercadorias e dos produtos a que se refere o Decreto no 99.472/90, relacionados na Portaria no 5, de 18 de fevereiro de 1992, do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, poderá, a critério do exportador, ser conduzida por meio do Documento Especial de Exportação-DEE, ou de Guia de Exportação-GE.
Art. 2o Na execução dos procedimentos previstos para o despacho aduaneiro, cuidar-se-á de preservar as cautelas aduaneiras e da adoção de adequada segurança para a verificação de produtos de elevado valor comercial, observando-se:
I - as condições de segurança do local onde se fará a referida Fiscalização;
II- a presença da autoridade fiscal e do exportador, ou de seu representante legal credenciado junto à repartição aduaneira;
III - a presença, quando necessária, de assistente técnico previamente credenciado para assistir a repartição aduaneira em tal atividade, segundo as disposições do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 3o Concluído o despacho e consignado o desembaraço no DEE:
I - aplicar-se-ão lacres sinetados em locais que preservem a inviolabilidade dos volumes, elementos de segurança que não mais poderão ser removidos até a efetiva saída das mercadorias do território nacional, salvo com prévia autorização da autoridade aduaneira;
II - os volumes serão devolvidos ao exportador sob recibo consignado no termo a que se refere o inciso III;
III - a autoridade aduaneira lavrará Termo de Encerramento (modelo anexo), que será assinado, no ato, por todos os intervenientes presentes, apensando-se uma de suas vias ao processo de exportação e as restantes entregues a cada um dos interessados.
Art. 4o Após a averbação do desembaraço aduaneiro no DEE ou na GE e a devolução dos volumes lacrados e sinetados ao exportador, enquanto não efetivada a entrega ao transportador, será investido na condição de fiel depositário:
I - o próprio exportador, quando assim o desejar;
II - o nomeado pelo exportador perante a repartição que conduziu o despacho de exportação.
Art. 5o O exportador deverá se programar de forma a garantir tempo suficiente para o curso dos procedimentos aduaneiros e o efetivo embarque das mercadorias.
Art. 6o O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I - DEE, em três vias, ou GE;
II - Nota (s) Fiscal (is) relacionada(s) no campo 5 do DEE;
III - Certificado de Origem fornecido por idônea associação de classe ou instituição técnica, quando exigido pelo país de destino;
IV - Laudo Técnico Certificante da Qualidade e Laudo ou Certificado de Avaliação, quando necessários.
Art. 7o A repartição aduaneira que conduzir despachos da espécie arquivará os processos, a cada exportação, e por prazo não inferior a cinco anos, constante em cada um deles:
I - a 1a via do DEE devidamente processada;
II - a(s) 1a(s) via(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is);
III - via ou cópia xerográfica do Certificado de Origem;
IV - cópias dos laudos ou certificados emitidos;
V - cópia do termo previsto no inciso III do art. 3o.
Art. 8o Às demais vias do DEE devidamente processadas, dar-se-á a seguinte destinação:
I - a 2a via encaminhada, na quinzena subseqüente à do despacho aduaneiro, sob protocolo, ao DECEX/Coordenadoria Técnica de Intercâmbio Comercial-CTIC, no Rio de Janeiro, por intermédio da agência regional ou local do Banco do Brasil S.A., mais próxima da repartição aduaneira remetente;
II - a 3a via será encaminhada ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil-DECAM, em Brasília, sob protocolo e no mesmo prazo.
Art. 9o A fiscalização e o controle aduaneiro poderão vir a ser exercitados em local de zona secundária, desde que a repartição disponha de meios para promovê-los e que o local apresente condições de segurança.
Art. 10.A critério da autoridade aduaneira local, poderá ser dispensado tratamento preferencial à exportação acompanhada por Laudo ou Certificado de Avaliação expedido por entidade de classe ou instituição técnica previamente credenciada pela DECEX e pelo Departamento da Receita Federal, apresentado juntamente com os demais documentos previstos no art. 6o.
Art. 11. A exportação de mercadorias que não sejam objeto de verificação física, em face do emprego do sistema de amostragem ou de outra razão cabível para a dispensa, ensejará a obrigatoriedade de consignação em todas as vias do DEE, da seguinte observação: "Mercadorias despachadas sem verificação física", segundo as disposições do item 16, da IN-SRF no 137, de 19 de dezembro de 1980.
Capítulo II - Da venda de mercadorias e produtos realizada no mercado interno
Art. 12. Considerar-se-ão exportadas as mercadorias e produtos a que se refere o Decreto nº 99.472/90 e relacionados na Portaria no 5/92, do DECEX, quando vendidas no mercado interno a não-residentes no País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
Art. 13. No reconhecimento da exportação admitida por esta modalidade, fará prova a favor do contribuinte alienante (vendedor), a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
I - manutenção, pelo estabelecimento vendedor, de regular situação junto ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - emissão, pelo estabelecimento vendedor, de Nota Fiscal Série B.1 ou Única, por ocasião da venda das mercadorias e dos produtos;
III - regular emissão do DEE, com observância dos prazos, inclusive dos de entrega à repartição aduaneira jurisdicionante do estabelecimento vendedor;
IV - regular registro fiscal e contábil das operações, incluindo-se as conseqüentes liquidações cambiais.
Art. 14. Os aeroportos e portos por onde se realizam trânsito de saída de passageiros para o exterior serão dotados de urna coletora de Notas Fiscais.
Parágrafo único. Referidas urnas serão distribuídas de forma a facilitar sua visualização, em locais de passagem obrigatória ou de confinamento de passageiros já despachados para embarque.
Art. 15. O recolhimento das Notas Fiscais depositadas nas urnas será procedido pela Inspetoria ou órgão jurisdicionante do terminal de passageiros, diariamente, ou com a periodicidade que a demanda de serviços recomendar.
Art. 16. Em nenhuma hipótese a repartição aduaneira de saída de passageiros internacionais receberá as primeiras vias de Notas Fiscais diretamente do estabelecimento vendedor.
Capítulo III - Das Disposições Gerais
Art. 17. As entidades de classe representativas do setor promoverão a divulgação interna e externa desta sistemática, junto aos compradores não residentes.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação -Geral do Departamento da Receita Federal, após apreciação preliminar do órgão local.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 17/08/92, pág. 11171.
NOTA: SIJUT: O anexo encontra-se publicado no D.U.O de 17/08/92, pág 11.171.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.