Instrução Normativa DPRF nº 99, de 01 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1991, seção 1, página 24867)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir do mês de novembro de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e da Lei no 8.253, de 31 de outubro de 1991, resolve:
1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos arts. 3o e 4o da Lei no 8.134/90, recebidos pelas pessoas físicas, a partir do mês de novembro de 1991, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:


BASE DE CÁLCULO (Cr$) 
ALÍQUOTA(%)
PARCELA A DEDUZIR(Cr$)
Até 190.000,00 
-
-
De 190.000,01 a 620.000,00
10
19.000,00
 Acima de 620.000,00
25
112.000,00



								
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, a partir do mês de novembro de 1991, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de 5(cinco) dependentes;
b) Cr$ 190.000,00(cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
2.1 - No cálculo do recolhimento mensal (Carnê-leão), as deduções previstas nas letras a, c e d deste item somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido utilizadas Como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. A dedução de que trata letra b não pode ser utilizada para cálculo do recolhimento mensal.
3. O valor pago a título de férias, acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7o da Constituição Federal, no art. 78, § lo da Lei no 8.112, de ll de dezembro de 1990 e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
3.1 - Para determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções previstas no item 2 desta Instrução Normativa.
3.2 - O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.
4. Tratando-se de rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
5. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
6. O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos, para efeito de tributação, corresponderá a dez por cento do valor recebido.
7. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
8. No caso de rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive dos titulares dos serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição) e dos leiloeiros poderão ser deduzidos da receita do exercício da respectiva atividade, desde que devidamente escriturados em livro-Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como por exemplo as despesas com material odontológico adquirido para uso na prestação de serviços dentários e as com protéticos e anestesistas.
8.1 - Estas deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido ao contribuinte utilizar o excesso nos meses subseqüentes, até dezembro do ano-base. O Excesso existente no final do ano não será transposto para o ano seguinte.
9. O imposto retido a maior pela fonte pagadora, em virtude da aplicação da tabela do mês de outubro de 1991, deverá ser compensado com o valor do imposto apurado nas retenções subseqüentes.
10. O imposto relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, em cruzeiros, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.