Instrução Normativa SRF nº 98, de 04 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1999, seção , página 10)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro do intercâmbio postal nas cidades situadas em região de fronteira com os países integrantes do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Tratado para a constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República da Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo No 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decreto No 350, de 21 de novembro de 1991, e considerando as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul No 29/98 e 21/99, resolve:
Art. 1o O controle aduaneiro do intercâmbio postal de objetos de correspondência, originados dos demais Estados-Partes do Mercosul ou a eles destinados, nas cidades situadas em região de fronteira, constantes do Anexo Único, será efetuado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1o O intercâmbio postal previsto neste ato aplica-se somente aos objetos de correspondência não sujeitos aos tributos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2o Para os efeitos desta norma, entende-se por objetos de correspondência as cartas e os impressos simples cujo peso unitário não exceda os 500 gramas.
§ 3o Os objetos de correspondência serão identificados segundo as normas postais específicas.
Art. 2o A fiscalização aduaneira será exercida, preferencialmente, no recinto da Administração Postal sediada em cidade situada em região de fronteira, que permanecerá responsável pela guarda e custódia dos objetos de correspondência.
§ 1o A verificação dos objetos de correspondência será efetuada de forma seletiva, visando a prevenção e a repressão à prática de ilícitos aduaneiros.
§ 2o Quando a fiscalização aduaneira for realizada em recinto aduaneiro, o lacre original deverá ser substituído por lacre aduaneiro, com a assistência do representante da Administração Postal.
§ 3o O resultado da conferência aduaneira será registrado no documento postal de expedição.
Art. 3o Os objetos de correspondência de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser entregues ao destinatário ou devolvidos à origem com a autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1o Os objetos de correspondência que não atenderem às condições estabelecidas nas normas específicas que regulam o intercâmbio postal permanecerão sob a custódia da Administração Postal para sua devolução à origem.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos objetos de correspondência que forem retidos pela fiscalização aduaneira, em cumprimento às disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 4o Os veículos de transporte utilizados pela Administração Postal do Estado-Parte limítrofe, devidamente identificados, ingressarão no País em regime de admissão temporária, sem qualquer formalidade aduaneira.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL FRONTEIRA COM A ARGENTINA Itaqui - RS Uruguaiana - RS São Borja - RS Dionísio Cerqueira - SC Foz do Iguaçu - PR Santo Antônio do Sudoeste - PR Barracão - PR Porto Xavier - RS FRONTEIRA COM O PARAGUAI Foz do Iguaçu - PR Ponta Porã - MS FRONTEIRA COM O URUGUAI Chui - RS Jaguarão - RS Quaraí - RS Santana do Livramento - RS
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.