Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1997, seção 1, página 31850)  

Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente.

(Vide Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1o O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1o de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.
§ 1o O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 2o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:
a) o código do banco;
b) o código da agência; e
c) o número da conta-corrente.
Art. 2o O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o § 2o do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
Art. 3o O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.
Art. 4o Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o SISCOMEX registrará a respectiva DI.
§ 1o Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido:
a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao SISCOMEX;.
b) a sua quitação parcial; e
c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 34, de 02 de abril de 1998)
§ 2o Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5o Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de carta de adesão.
Art. 6o As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Sistemas de Informação - COTEC expedirão normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.