Instrução Normativa DPRFBacen nº 98, de 19 de julho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1990, seção 1, página 14022)  

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Dispõe sobre a incidência do IOF nas operações financeiras de curto prazo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 99.374, de 9 de julho de 1990, RESOLVEM:
1. Consideram-se operações de financiamento, para fins do disposto no inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 99.374, de 1990, as operações caracterizadas na Instrução Normativa SRF nº 072, de 29.4.88.
1.1 Sujeitam-se, igualmente, à incidência do IOF, as operações denominadas "conta margem", realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2. A incidência instituída pelo artigo 5o da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990, alcança:
I - qualquer operação financeira enquadrada nos prazos regulamentares, independentemente da qualidade ou da forma jurídica da constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidas, dentre outras: operações realizadas por entidades de direito público, fundos de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, entidades beneficentes, de assistência social, de previdência privada, de educação;
II operação considerada como sendo de renda fixa pela legislação do imposto de renda, a exemplo de: "trava de câmbio", mútuo entre empresas não ligadas, mútuo com ouro etc.
3. O IOF de que trata o Decreto nº 99.374/90 incide por ocasião:
a) da cessão de título emitido até 25 de julho de 1990, inclusive, desde que adquirido após aquela data;
b) da cessão de título emitido a partir de 26 de julho de 1990;
c) da liquidação de aplicações financeiras realizadas a partir de 26 de julho de 1990. 3.1 Para fins da incidência do imposto, a liquidação ou resgate de título equipara-se à cessão.
3.1 Para fins de incidência do imposto, a liquidação ou resgate de título equipara-se àcessão.
4. Para atendimento do disposto na alínea "a" do artigo 3º da Circular BACEM nº 1.744, de 10 de julho de 1990, as informações requeridas serão enviadas, pelos administradores dos fundos de aplicações de curto prazo, diretamente à Coordenação do Sistema de Fiscalização do Departamento da Receita Federal, e ao Banco Central em Brasília.
5. O IOF incidente sobre resgates de quotas de fundos de aplicações de curto prazo, que atenderem ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 99.374/90, será retido e recolhido pelo administrador do fundo .
5.1 Na situação de que trata este item, o imposto:
a) incide sobre base de cálculo constituída pelo valor do resgate realizado;
b) não incide sobre o resgate de quotas emitidas anteriormente a 26 de julho de 1990.
5.2 O administrador deverá informar a fonte pagadora, sob as penas da lei, quanto ao enquadramento nas condições do artigo 2º do Decreto nº 99.374/90, com vistas à determinação da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
6. Nas operações realizadas através dos Sistemas SELIC e CETIP, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira que liquidar a operação perante o beneficiário final.
7. Nas hipótese de arbitramento do prazo da operação, nos termos do § 2º do artigo 4º, do Decreto nº 99.374/90, não se o limite do valor do imposto em relação ao rendimento bruto da operação, constante da tabela anexa ao mesmo Decreto.
ROMEU TUMA IBRAHIM ERIS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.