Instrução Normativa SRF nº 97, de 05 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/12/1994, seção , página 18577)  

Estabelece procedimentos para a descarga e do despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 105, de 28 de dezembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 452 e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no art. 1º da Portaria MF nº 315, de 3 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamemto, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada:
a) utilizando o mêtodo de arqueação dos tanques e reservatórios localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do espaço vazio; ou
b) por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios.
§ 1º Nos casos em que, em razão de peculiaridades da infra-estrutura portuária local, não for possível utilizar os mêtodos de mensuração indicados neste artigo, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF que jurisdiciona o porto de descarga poderá autorizar, em despacho fundamentado, que a quantificação dos produtos importados seja realizada com a utilização de outros mêtodos.
§ 2º Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer mêtodo, serão expressos em quilogramas e visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação.
Art. 3º A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 4º O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação-DI, a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o oitavo dia subseqüente ao da conclusão do laudo ou certificado de medição.
Art. 5º O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data da conclusão da descarga.
Parágrafo único. Nos casos em que o valor negociado do produto for desconhecido no momento do despacho aduaneiro, a base de cálculo do imposto de importação, a ser recolhido nessa ocasião, poderá ser apurada com base em valor estimado de aquisição do produto, declarado pelo importador.
Art. 6º A via original do conhecimento de carga, a fatura comercial e o certificado de origem, quando for o caso, serão apresentados à unidade da SRF correspondente no prazo de noventa dias, contados da data do registro da DI.
Parágrafo único. A guia de importação, igualmente dispensada de apresentação no momento do despacho aduaneiro, deverá ser mantida nos arquivos do importador, à disposição da fiscalização da SRF, pelo prazo de cinco anos.
Art. 7º No mesmo prazo de noventa dias estabelecido no artigo anterior, o importador deverá proceder os ajustes decorrentes da aplicação das regras do Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, entre o valor utilizado como base de cálculo do imposto de importação, na DI, e o valor efetivamente pago pelo produto importado, por intermêdio de Declaração Complementar de Importação - DCI, efetuando o pagamento da diferença dos impostos devidos em razão desse ajuste, com os acrêscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos.
Art. 8º As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de oficio, no curso do despacho da mercadoria ou após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º Os ajustes a que se refere o art. 7º, relativos aos despachos realizados de conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa nº 37, de 3 de junho de 1994, assim como a apresentação dos correspondentes documentos, indicados no art. 6º, eventualmente não entregues pelo importador no momento do registro da DI, deverão ser efetuados até o dia 31 de dezembro de 1994, sem prejuízo do prazo de noventa dias nele fixado, se este for maior.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.