Instrução Normativa DPRF nº 97, de 11 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 12/08/1992, seção 1, página 10964)  

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Complementa a IN-RF nº 90, de l992, que dispõe sobre o pagamento do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, correspondente ao ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 13 da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, arts. 39, 86 e 87 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria MEFP nº441, de 27 de maio de 1992, resolve:
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 1º Do imposto estimado de cada mês a pessoa jurídica poderá deduzir o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real correspondente ao mês a que competir o pagamento por estimativa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o imposto de renda retido na fonte em cada mês será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
Art. 2º O disposto na alínea "c" do inciso IX do art. 5º da Instrução Normativa RF nº 90, de 15 de julho de 1992, aplica-se exclusivamente à consolidação de resultados semestrais para efeito da declaração de ajuste anual.
DETERMINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Art. 3º Na determinação do valor da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988), as instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverão considerar, para efeito do rateio mencionado no art. 10 da Instrução Normativa RF nº 90, de 1992, somente as receitas computadas na base de cálculo da referida contribuição.
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 4º A declaração entregue na forma do item 4.3.1 da Instrução Normativa nº 139, de 22 de dezembro de 1989, permanece válida para a comprovação da condição de pessoa jurídica imune ou isenta durante o ano-calendário de 1992.
Art. 5º A perda da condição de pessoa jurídica imune ou isenta, para efeito da não incidência do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35), a qualquer tempo, deverá ser comunicada pelo sócio ou acionista à pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do tributo, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 6º As pessoas jurídicas imunes ou isentas ou que, já enquadradas em tal condição, tenham adquirido novos investimentos a partir de 1º de janeiro de 1992, deverão comprovar esta condição mediante a apresentação, até o último dia útil do mês de agosto de 1992, de declaração própria à pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do tributo.
Parágrafo único. Se o enquadramento ou a aquisição ocorrer a partir de 1º de agosto de 1992, a comprovação deverá ser efetuada até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.