Instrução Normativa DPRF nº 96, de 03 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1992, seção 1, página 10525)  

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Dispõe sobre o regime tributário aplicável aos fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 1.912/92.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Os fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 1.912, de 11 de março de 1992, sujeitam-se ao mesmo regime tributário aplicável aos fundos mútuos de ações, conforme o previsto nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.