Instrução Normativa DPRFBacen nº 96, de 17 de julho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 18/07/1990, seção 1, página 13718)  

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Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com ouro e ações de que o contribuinte seja titular em 16.03.90.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.033, de 12 de Abril de 1990, RESOLVEM:
1. Deverá pagar o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, calculado à alíquota de 35% sobre o valor da operação:
a) o transmitente de ouro, ativo financeiro;
b) o transmitente de título representativo de ouro;
c) o beneficiário do pagamento do resgate de título representativo de ouro.
1.1. Excluem-se dessa obrigatoriedade a mineradora e o garimpeiro, em relação às posições que, existentes em 16.03.90, não se enquadrem como ativo financeiro nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
2. O transmitente de ações emitidas por companhias abertas deverá pagar o IOF calculado à alíquota de 25% sobre o valor das operações efetuadas, a partir de 19.03.90, que exceder ao valor equivalente a dez mil BTNs Fiscais.
2.1. No caso de exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio à vista do ativo do dia do exercício, verificado na bolsa onde ocorrer a operação.
2.2. Excluem-se dessa tributação as ações pertencentes às carteiras dos fundos em condomínio e dos clubes de investimento regularmente constituídos.
2.3. O pagamento do imposto será efetuado a partir da operação de alienação cujo valor, somado aos valores das demais operações realizadas a partir de 19.03.90, exceder ao limite de que trata este item.
2.4. Para efeito do disposto neste item, o valor de cada operação deverá ser convertido em número de BTN Fiscal, tomando-se por base o valor deste no dia da operação.
2.5. As operações subseqüentes serão integralmente tributadas.
3. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é:
a) do alienante, do beneficiário do pagamento do resgate ou transmitente, a qualquer título, de ouro ou certificado de titularidade de posições em ouro;
b) do transmitente das ações mencionadas no item 2.
4. Considera-se alienação ou transmissão a qualquer título a transação que implicar na transferência de posições existentes em 16.03.90, tais como: compra e venda, sua promessa, permuta, cessão de seus direitos, empréstimo, doação etc.
5. O imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o último dia da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador, sendo recolhido através de DARF com o código de receita 1351.
5.1. O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
6. As instituições que mantenham custódia de ouro ativo financeiro ou título representativo de ouro, e de ações ou certificados de ações, somente poderão aceitar o levantamento físico de posição dos ativos existentes em 16.03.90, mediante a comprovação, pelo titular da posição naquela data, do pagamento do IOF de que tratam os incisos II a IV, do art. 1º da Lei nº 8.033/90.
6.1. As instituições custodiantes deverão manter o controle e identificar os titulares dos ativos sujeitos à incidência do IOF, relativamente ao estoque existente em custódia em 16.03.90.
6.2. No caso do levantamento físico dos referidos ativos ser efetuado por terceiro adquirente, será exigido e arquivado pelo titular da custódia, preposto do adquirente, ou pela instituição custodiante, nos demais casos, cópia autenticada na nota de corretagem, de negociação, fiscal ou documento equivalente, comprovado ter sido o ativo adquirido após 16.03.90.
7. A base de cálculo do imposto devido pelo levantamento físico de custódia, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.033/90, será determinada:
a) no caso do contribuinte ter efetuado o pagamento antecipado do IOF de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.033/90, pelos critérios definidos no formulário aprovado pela Instrução Normativa do DRF nº 66/90, devendo ser comprovado o pagamento total do imposto, na hipótese de parcelamento;
b) nos demais casos, pelo produto da multiplicação da quantidade do ativo objeto do levantamento da custódia, pelo preço médio à vista do ativo no pregão da bolsa em que se verificar o maior volume de negócios com o referido ativo, na data anterior mais próxima à do levantamento.
b.1.) no cálculo do valor para o levamento físico de ações de companhia aberta, será admitida a dedução do limite de 10.000 BTNF, desde que não utilizada anteriormente pelo contribuinte.
7.1. O montante do imposto devido será obtido aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas de:
a) 35%, quando o objeto do levantamento físico da custódia for ouro ativo financeiro ou título representativo de ouro;
b) 25%, quando o objeto do levantamento físico da custódia for ação de companhias abertas.
7.2. A Comprovação do pagamento do IOF será realizada através da entrega de cópia autenticada do comprovante de recolhimento em poder do contribuinte:
a) ao titular da custódia, que seja preposto do contribuinte; ou
b) à instituição custodiante, nos demais casos.
7.2.1. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "a", ou a referida no subitem 6.2., caberá ao titular da custódia solicitar a liberação do levantamento físico do ativo custodiado.
8. Fica revogada a Instrução Normativa DRF nº 39, de 22/03/90.
IBRAHIM ERIS                                                  ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.