Instrução Normativa SRF nº 95, de 30 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1993, seção 1, página 18247)  

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Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro de 1994 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em duas vias, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1993, discriminados em quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo valor total anual.
Parágrafo único. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 1994.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO
Art. 3º No campo 04 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributáveis, exceto o décimo terceiro salário, pagos à pessoa física no ano de 1993, as deduções relativas à pensão judicial e à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como o imposto retido na fonte, calculados sobre os referidos rendimentos. Conversão em UFIR
§ 1º Os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.
§ 2º Nos casos em que houve retenção a maior de imposto e posterior devolução da diferença, o valor a ser informado como imposto de renda retido, no mês do recebimento do rendimento, será a diferença entre o valor retido a maior, dividido pela UFIR do mês do pagamento do rendimento e o valor devolvido, dividido pela UFIR do mês do pagamento da devolução.
§ 3º As deduções serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês em que foram consideradas na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de pensão, quando descontada, por decisão judicial, pela própria fonte pagadora;
II - no mês do pagamento da despesa, quando se tratar de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte.
§ 4º Resultando fração na conversão de cruzeiros/cruzeiros reais em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
§ 5º O valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso), as deduções referidas no caput deste artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esse rendimento deverão ser informados nesse campo, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês. Casos Especiais de Tributação
§ 6º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros/cruzeiros reais pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, proporcionais à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, informando o rendimento e o imposto no campo 04, linhas 1 e 4, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 5º No campo 05 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano de 1993.
§ 1º Na linha 2 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondente à soma das parcelas de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescidas, inclusive, da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.
§ 2º Na linha 4 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 3º Na linha 5 desse campo deverão ser informados os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, ou acionista controlador (cia de capital fechado), até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual, bem como os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 4º Os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 6º No campo 06 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte pagos no ano de 1993.
§ 1º Na linha 1 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário. Considera-se valor líquido o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 2º No caso dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 6º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 1 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até 1.000 UFIR relativa ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º Nas demais linhas desse campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto menos o imposto).
§ 4º Para a conversão em quantidade de UFIR dos rendimentos, do imposto e das deduções , deverão ser observadas as disposições do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º.
DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES
Art. 7º A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, no campo 07, como despesas médico-odonto-hospitalares:
I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.
§ 1º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês do reembolso, no caso de que trata o inciso I;
II - no mês do pagamento da despesa, se pago pelo empregado e, no mês do reembolso, se reembolsado pelo empregador;
III - no mês do desconto em folha de pagamento, no caso de que trata o § 1º.
§ 3º Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIR por documento.
Art. 9º Será aplicada multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, à fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 10. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto no art. 3º, inclusive, se for o caso, no tocante à conversão dos rendimentos, imposto e deduções em cruzeiros/cruzeiros reais para quantidade de UFIR.
Art. 11. O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 12. A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 13. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados, poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 10, de 22 de janeiro de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.