Instrução Normativa DPRF nº 95, de 30 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1991, seção 1, página 24537)  

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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional n° 1.157, de 05 setembro de 1991, resolve:
Art. 1° A partir de 01 de novembro de 1991, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como Segue:

Classes   IPI-Cr$   Classes  IPI - Cr$   A        28,29       N       375,30   B        34,76       O       457,70   C        42,20       P       558,44   D        51,09       Q       681,06   E        62,58       R       830,99   F        76,45       S     1.014,16   G        93,30       T     1.237,03   H       113,65       U     1.509,03   I       138,95       V     1.841,13   J       169,28       X     2.246,18   K       206,51       Y     2.740,60   L       252,14       Z     4.078,91   M       307,25
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.