Instrução Normativa
DPRF
nº 95, de 30 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1991, seção 1, página 24537)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional n° 1.157, de 05 setembro de 1991, resolve:
Art. 1° A partir de 01 de novembro de 1991, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como Segue:
Classes IPI-Cr$ Classes IPI - Cr$ A 28,29 N 375,30 B 34,76 O 457,70 C 42,20 P 558,44 D 51,09 Q 681,06 E 62,58 R 830,99 F 76,45 S 1.014,16 G 93,30 T 1.237,03 H 113,65 U 1.509,03 I 138,95 V 1.841,13 J 169,28 X 2.246,18 K 206,51 Y 2.740,60 L 252,14 Z 4.078,91 M 307,25
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.