Instrução Normativa
SRF
nº 94, de 23 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2001, seção 1, página 57)
Disciplina o requerimento e a emissão da certidão de regularidade fiscal de imóvel rural.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1o É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1o A certidão poder , também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2o No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poder requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatório, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3o O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz dever ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3o O requerimento da certidão ser efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1o O requerente dever apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.
§ 2o Se o requerimento for formulado por procurador, dever ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3o Na hipótese de procuração por instrumento particular, ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4o Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
Art. 4o O requerimento da certidão poder ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.
Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poder ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal.
Art. 5o A Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural ser formalizada por meio do documento a que se refere o
Parágrafo único. A certidão referida no caput, somente produzir efeitos mediante confirmação de sua autenticidade na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 6o Para o fornecimento da certidão de que trata esta Instrução Normativa não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento:
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto No 70.235, de 06 de março de 1972;
III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF No 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 073/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na unidade da SRF de jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 2o A certidão emitida nos termos do § 1o dever conter no campo "Observações" o registro da situação que permitiu a sua expedição.
§ 4o As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 7o Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR ou à apresentação da DITR, dever ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.
Art. 8o A certidão de que trata esta Instrução Normativa ser expedida no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição da certidão, o prazo referido no caput ter início na data em que o requerente comprovar a devida regularização.
Art. 9o O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa b de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 1o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6o, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda Não apresentada ou interposto, ter sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2o O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, b limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3o O uso da certidão a que se refere o § 2o, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4o A certidão ter eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo exclusivamente o imóvel nela referido.
Art. 10. A certidão que for emitida com base em determinação judicial dever conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
4. numeração tipográfica e seqüencial no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos.
Parágrafo único. O formulário constante do Anexo I poder ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e ser disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na Internet: (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 12. Fica autorizada a utilização, até o esgotamento dos estoques existentes, do formulário "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de emissão manual, aprovado pelas Instruções Normativas No 80/97, de 23 de outubro de 1997, e No 96/00, de 23 de outubro de 2000, cujas características são mantidas na alínea "a" do inciso II do art. 11.
Art. 13. A certidão de que trata esta Instrução Normativa refere-se exclusivamente à situação do imóvel no âmbito da Secretaria da Receita Federal, Não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.