Instrução Normativa
SRF
nº 94, de 05 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1998, seção , página 31)
"Enquadra em qualquer classe de preços os cigarros que menciona."
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 343, de 22 de julho de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, que não sejam apresentados em embalagem rígida (box), poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº 45, de 8 de janeiro de 1995.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.