Instrução Normativa
SRF
nº 94, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31525)
Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 579, de 08 de dezembro de 2005)
Art. 1o A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:
I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;
II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal classe "A" (IRF-A), desde que previamente autorizadas pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF.
Parágrafo único. A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito das respectivas DRF ou IRF - A.
Art. 2o As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do declarante.
Art. 3o O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.
Art. 4o Se da revisão de que trata o art. 1o for constatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração
Art. 5o Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:
VIII - a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 6o Sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, da Lei No 5.172/66, será declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5o:
I - pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, na hipótese de impugnação do lançamento, inclusive no que se refere aos processos pendentes de julgamento, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo;
II - pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.