Instrução Normativa SRF nº 94, de 30 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1994, seção , página 18274)  

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Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995 das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 977, 979, 1000 e 1002 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995 das pessoas físicas.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 2 de março de 1995 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em duas vias, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1994, discriminados em quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo valor total anual.
§ 1º A primeira via do documento de que trata este artigo destina-se à anexação à Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, apresentada em formulário.
§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 16 de janeiro de 1995.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 9º, no campo 4 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributáveis, pagos à pessoa física no ano de 1994, exceto o décimo terceiro salário, as deduções relativas à pensão judicial e à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, calculadas sobre os referidos rendimentos, bem como o imposto retido na fonte. Fêrias
§ 1º O valor pago a título de fêrias (salário do período de fêrias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso), as deduções referidas no caput deste artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esse rendimento deverão ser informados nesse campo, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês. Casos Especiais de Tributação
§ 2º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIR mensais, computada a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros reais/Reais pela taxa mêdia mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, proporcionais à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual, que ultrapassarem o valor do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, deduzido do imposto sobre a renda correspondente. Condenação Judicial
§ 3º A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante de que trata o art. 2º, informando o rendimento e o respectivo imposto retido, no campo 4, linha 01.
Conversão em UFIR dos Rendimentos
Art. 4º Os rendimentos tributáveis, expressos em cruzeiros reais/Reais, serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os rendimentos expressos em URV, pagos no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, serão convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se a quantidade de URV pelo valor desta no primeiro dia do mês do recebimento.
Conversão em UFIR das Deduções
Art. 5º As deduções, expressas em cruzeiros reais/Reais, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês em que foram consideradas na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de pensão, quando descontada, por decisão judicial, pela própria fonte pagadora;
II - no mês do pagamento da despesa, quando se tratar de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte.
Parágrafo único. As deduções de contribuição previdenciária e pensão judicial, efetivadas no período de 1º de março a 30 de junho de 1994 e expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais com base no valor da URV do primeiro dia do mês:
a) do pagamento da despesa; ou
b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão judicial descontadas pela fonte pagadora.
Conversão em UFIR do imposto retido
Art. 6º O imposto retido na fonte, expresso em cruzeiros reais/Reais, será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.
§ 1º Nos casos em que houve retenção a maior de imposto e posterior devolução da diferença, o valor a ser informado como imposto de renda retido será a diferença entre o valor retido a maior, dividido pela UFIR do mês do pagamento do rendimento, e o valor devolvido, dividido pela UFIR do mês do pagamento da devolução.
§ 2º Tratando-se de retenção de imposto referente a rendimentos pagos no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, e de folha de pagamento elaborada no próprio mês do pagamento do rendimento, o valor do imposto retido na fonte em URV, subtraído do valor em URV correspondente à devolução no mês subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV do dia do recebimento do salário.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso a folha de pagamento tenha sido elaborada em um mês e o pagamento efetuado no mês seguinte, o valor do imposto retido na fonte em URV, acrescido do desconto da diferença em URV constante da folha salarial subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento do salário.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 7º No campo 5 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano de 1994.
§ 1º Na linha 02 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondente à soma das parcelas de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescidas da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.
§ 2º Na linha 04 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de molêstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão.
§ 3º Na linha 05 desse campo deverão ser informados:
a) os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, ou acionista (Cia de capital fechado), até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual;
b) as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, referentes a lucros ou reservas de lucros incorporados ao capital da pessoa jurídica no ano-calendário de 1994;
c) os lucros apurados em 1993 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e distribuídos em 1994;
d) a diferença verificada entre o valor efetivamente recebido em cruzeiros reais no período de março a junho de 1994 e o que serviu de base de cálculo do imposto de renda, a que se refere o parágrafo único do art. 4º;
e) o valor do acrêscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1992;
f) o valor do acrêscimo de remuneração dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos do inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93;
g) os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 04.
§ 4º Os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 4º.
RENDIMENTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 8º No campo 6 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte pagos no ano de 1994.
§ 1º Na linha 01 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 2º No caso dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 6º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até 1.000 UFIR relativa ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º Nas demais linhas desse campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto menos o imposto) incluindo-se, na linha 03, o lucro apurado até 1988 (dividendos, bonificações e outros interesses pagos em dinheiro em 1994), bem como o lucro apurado no período de 1989 a 1992, tributado na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e distribuído em 1994, e o lucro arbitrado considerado distribuído.
§ 4º Para a conversão em quantidade de UFIR dos rendimentos, do imposto e das deduções , deverão ser observadas as disposições dos arts. 4º a 6º.
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE NA DECLARAÇÃO OU, OPCIONALMENTE, À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 9º No campo 7 do comprovante serão informados os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em 1994 na escrituração comercial por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e pagos a pessoas físicas, bem como o respectivo imposto retido na fonte.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, pessoa física, os referidos rendimentos poderão ser considerados tributados exclusivamente na fonte ou ser tributados na Declaração de Ajuste Anual.
DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES
Art. 10. A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas mêdicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, no campo 8, como despesas mêdico-odonto-hospitalares:
I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas mêdicas.
§ 1º Aplica-se o mesmo tratamento, previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência mêdica e dentária.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês do reembolso, no caso de que trata o inciso I;
II - no mês do pagamento da despesa, se pago pelo empregado e, no mês do reembolso, se reembolsado pelo empregador;
III - no mês do desconto em folha de pagamento, no caso de que trata o § 1º.
§ 3º Consideram-se como despesas mêdico-odonto-hospitalares as efetuadas com mêdicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
EXPRESSÃO DOS VALORES EM UFIR
Art. 11. Resultando fração na conversão de cruzeiros reais/Reais em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os estabelecimentos que em 1994 foram objeto de fusão, incorporação ou cisão informarão os rendimentos e retenção da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 13. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro dos prazos fixados no art. 2º, ou fornecer com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIR por documento.
Art. 14. Será aplicada multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, à fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 15. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto nos arts. 3º a 6º.
Art. 16. Caso o contribuinte tenha mais de dez comprovantes de rendimentos com retenção na fonte, deverá preencher o documento previsto no art. 1º, em duas vias, consolidando, nos campos e nas linhas correspondentes, os valores informados pelas fontes pagadoras.
Parágrafo único. O comprovante deve ser visado pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, após a conferência dos dados nele contidos, em confronto com os informados pelas fontes pagadoras e, em caso de declaração apresentada em formulário, a 1ª via do documento consolidado será anexada à declaração de rendimentos.
Art. 17. O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapê, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 18. A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 19. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados, poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
Anexo
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.